LEI N. 84, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre reorganização do Gabinete do Governador do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Gabinete do Governador do Estado é um orgão diretamente a ele subordinado, e compor-se-á de:
I - da Casa Civil, compreendendo:
a) - 1 (um) Chefe;
b) - 1 (um) Subchefe;
c) - 4 (quatro) Oficiais de Gabinete;
d) - 4 (quatro) Auxiliares de Gabinete; e,
e) - 1 (um) Secretário Particular, que será coadjuvado por 2 (dois) auxiliares.
II - da Casa Militar, compreendendo:
a) - 1 (um) Chefe, que será, um oficial superior da força Pública do Estado;
b) - 1 (um) Subchefe, que será um Capitão do Força Pública do Estado; e,
c) - 4 (quatro) ajudantes de ordens, escolhidos entre Capitães e primeiros e segundos Tenentes da Força Pública do Estado.
Artigo 2.º - Para a execução do disposto nesta lei ficam criados na Parte Permanente, do Quadro Geral e lotados na secretaria do Governo, os seguintes cargos e função gratificada:
I - Na Tabela I: 
a) (um) cargo de Chefe da Civil, padrão "U";
b) (um) cargo de Subchefe da Casa Civil, padrão, "S";
c) (dois) cargos de Oficial de Gabinete, padrão "Q".
d) (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, padrão "O".
e) (dois) cargos de Auxiliar de Secretário Particular, padrão"M".
II - Na, Tabela IV:
a) - 1 (uma) função gratificada de Subchefe da casa Militar, com a gratificação anual de Cr$12,000,00 (doze mil cruzeiros.)
Artigo 3.º - Ficam fixados no padrão "Q" 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, padrão "O" e 1 (um) cargo de Secretario Particular padrão "N", todos da tabela I da Parte Permanente do Quadro Geral, lotados na Secretaria do Governo.
Artigo 4.º - Ficam fixadas nas importância abaixo discriminada as gratificações anuais relativas as seguintes funções gratificadas, da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, instituídas para a Secretaria do Governo:
a) - em Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) a de Chefe (Casa Militar), atualmente com Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros); e
b) - em Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) 4 (quatro) de Ajudante de Ordens, atualmente com Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma.
Art. 5.º - Ficam equiparadas, quanto a padrões de vencimento e a partir de 14 de março de 1947, aos cargos, da mesma denominação, Parte, Tabela e Quadro, das demais Secretarias de Estado, 1 (um) cargo de Oficial do Gabinete, padrão "J" e 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, padrão 'I', todos da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, criados pelo Decreto-lei n.º 16.129, de 25 de setembro 1946 e lotados na Secretaria do Governo.
Artigo 6.º- A despesa decorrente do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada oportunamente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948
Cassiano Ricardo, Diretor Geral