LEI N. 77, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sôbre criação de cursos práticos do ensino
profissional no interior do Estado.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO
ESTADE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, nos moldes estabelecidos pelo
decreto-lei n.º 16.108, de 14 de setembro de 1946, Cursos,
Práticos de Ensino Profissional em Americana - Andradina -
Apiaí
- Araçatuba - Assis Atibaia - Avaré - Bananal - Barra
Bonita - Barretos - Batatais - Bebedouro - Birigui - Bragança
Paulista -
Brotas - Caconde - Cafelândia - Capivari - Caraguatatuba -
Catanduva, - Charqueada - Cotia - Cruzeiro - Guaratinguetá -
Ibitinga - Igarapava Iguape - Ipauçú - Iporanga -
Itápolis - Itatiba - Itú - Ituverava - Jacarei -
Joanópolis - Lorena - Marilia - Mirassol - Mogi das Cruzes -
Mogi
Mirim - Monte Alto - Novo Horizonte - Orlândia - Ourinhos -
Paraibuna - Pederneiras - piedade - Pilar do Sul - Pirajuí -
Pirajuí - Porto Feliz - Presidente Prudente - Ribeira - Salto -
Santa Barbara d' Oeste - Santa Cruz do Rio Pardo - Santa Rita do Passa
Quatro - São Caetano - (distrito de Santo André ) -
São Joaquim - São Joaquim da barra - São
José do Rio Preto - São Miguel Arcanjo - São Roque
- São Sebastião - São Vicente - Socorro - Sorocaba
- Tabapuã - Tambaú - Taubaté - Tietê -
Tupã - Ubatuba - e Vila Bela.
Artigo 2.º - Ficam criadas Escolas Industriais nas cidades
de Araraquara, Campinas, Indaiatuba, Jaboticabal, Mogí Mirim e
Santo André.
Parágrafo único - O Govêrno dará
preferência para aproveitamento interno em cargos docentes das
Escolas a que se refere este artigo, aos atuais professores e mestres
das Escolas Profissionais Municipais de Santo André e
Araraquara, desde que os mesmos preencham as condições
legais.
Artigo 3.º - Fica extinto o Núcleo de Ensino Profissional atualmente existente na cidade de Araraquara.
Parágrafo único - Serão aproveitados na
Escola Industrial de Araraquara os funcionários docentes e
administrativos do referido Núcleo, que são subordinados
à Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 4.º - A despesa decorrente com a
execução da presente lei correrá palas verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor da data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo
DIRETOR GERAL
(republicação)