LEI N. 74, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948

 Subordina diretamente ao Governador do Estado a Assessoria Técnico Legislativa, extingue a Repartição do Serviço Civil e dá outras providências.

ADHEMAR DE BABROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica diretamente subordinada ao Governador do Estado à Assesssoria Técnico-Legislativa, criada pelo Decreto-lei 17.252, de 29 de maio de 1947.
Artigo 2.º - Compete a Assessoria Técnico-Legislativa: 
a) - dar redação final aos projetos de lei de iniciativa do Governador e preparar as respectivas mensagens;
b) - acompanhar, como órgão informativo do Govêrno, a discussão dos projetos de leis;
c) - fundamentar o veto dos projetos de leis aprovados pela Assembléia Legislativa;
d) - elaborar os ante-projetos de consolidação das disposições legais vigentes;
e) - incumbir-se de quaisquer outros trabalhos determinados pelo Governador inclusive a divulgação dos atos legislativos do Estado;
f) - funcionar como órgão consultivo do Govêrno em assuntos que se refiram ao serviço civil; e
g) - opinar sobre assuntos relativos a organização e funcionamento dos serviços públicos.
Artigo 3.º - A Assessoria Técnico-legislativa será dirigida por um Assessor-Chefe em comissão, e terá a seguinte organização:
a) - Serviços Técnicos;
b) - Serviço de Documentação e Biblioteca; e
c) - Serviço de Administração.
Artigo 4.º - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa:
6 (seis) de Assessor, com Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) anuais, cada uma;
2 (duas) de Chefe de Serviço, com Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, cada uma;
4 (quatro de Chefe de Secção, com Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, cada uma; e
1 (uma) de Secretário do Assessor-Chefe, com Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.

Parágrafo único - A designação para as funções gratificadas criadas neste artigo é da competência do Assessor-Chefe

Artigo 5.º - fica extinta a Repartição do Serviço Civil criada pelo Decreto-lei 17.364, de 3 de julho de 1947, passando suas funções de natureza consultiva para a Assessoria Técnico-Legislativa.

§ 1.º - O Serviço Médico de Repartição do Serviço Civil, com suas atribuições atuais passa a ser departamento subordinado diretamente a Secretaria do Govêrno.

§ 2.º - A orientação dos concursos e provas de habilitação, quando solicitadas, ficará a cargo do Instituto de Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.

Artigo 6.º - Serão lotados na Assessoria Técnico Legislativa os cargos atualmente lotados na Repartição do Serviço Civil, necessários aos seus serviços, sendo os demais distribuídos pelos vários órgãos da Administração do Estado, incluídos na relação a que alude o § 3.º do artigo 12 desta lei.
Artigo 7.º - O pessoal extranumerário da Repartição do Serviço Civil será distribuido entre a Assessoria Ténico-Legislativa e o Serviço Médico da Secretaria do Govêrno.
Artigo 8.º - Até que se proceda a reajustamento orçamentário, os vencimentos e salários do pessoal fixo e variável, ora pertencente à Repartição do Serviço Civil, serão pagos pelas dotações consignadas a este órgão,
Artigo 9.º - Passa para a Assessoria Tecnico-Legislativa o acêrvo da Repartição do Serviço Civil, executada a parte relativa ao atual Serviço Médico.
Artigo 10 - Ficam extintos:
I - Na Tabela I da Parte Permanente, do Quadro Geral os seguintes cargos:
a) lotados na Assessoria Técnico-Legislativa
2 (dois) de Assessor, padrão "S";
b) lotados na Repartição do Serviço Civil
1 (um) de Diretor Geral, padrão "U"
2 (dois) de Diretor de Divisão, padrão "T"; e
1 (um) de Diretor padrão "R".
II - na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, as seguintes funções gratificadas, lotadas na Repartição do serviço Civil:
1 (uma) de Secretário, com Cr$ 6.000, 00 (seis mil cruzeiros) anuais; e
4 (quatro) de Secretário, com Cr$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, cada uma.
Artigo 11 - Continuam atribuidas à Assessoria Técnico-Legislativa as dotações orçamentárias, que lhe foram consignadas e passam para esse órgão as dotações previstas para a Repartição do serviço Civil.
Artigo 12 - O Quadro Geral, instituido pelo Decreto-lei 14.138. de 18 de agosto de 1944 fica desdobrado nos seguintes quadros:
a) Quadro da Secretaria da Agricultura;
b) Quadro da Secretaria da Educação;
c) Quadro da Secretaria da Fazenda;
d) Quadro da Secretaria do Governo;
e) Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
f)  Quadro da Secretaria da Saude Pública e da Assistência Social;
g) Quadro da Secretária da Segurança Pública;
h) Quadro da Secretaria do Trabalholho, Indusria e Comercio; e
i) Quadro da Secretaria da Viação e Obras Publicas.

§  1.º - Os quadros criados por este artigo se constituirão dos cargos lotados, na data desta lei, em cada Secretaria de Estado, mantida a distribuição por tabelas, na conformidade do Artigo 2.º, do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto 1944.

§ 2.º - O quadro da Secretaria do Governo incluirá os cargos lotados nos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.

§ 3.º - A assessória Técnico-Legislativa publicará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a relação nominal e numérica dos cargos que constituem os quadros ora criados.

§ 4.º - Até a publicação das relações referidas no parágrafo anterior, ficam suspensos todos os atos de provimento e movimentação de pessoal compreendido no Quadro ora desdobrado, salvo quanto aos cargos em comissão, funções gratificadas e designações para substituições.

§ 5.º - Ficam extintos todos os cargos das atuais tabelas II e III, da parte Permanente,  I e II, da Parte Suplementar do quadro Geral, que estejam vagos na data da promulgação desta lei, executados os das carreiras atinentes a uma só Secretaria de Estado.

§ 6.º - As Secretarias de Estado proporão a reorganização de seus quadros, de modo a adapta-los à estrutura racional e de acordo com as necessidades de seus serviços.

§ 7.º - Até processam as reorganizações previstas no § anterior só que serão providos quanto aos cargos de carreira, aqueles que eram de classe inicial no Quadro Geral.

§ 8.º - Na reorganização dos quadros se estabelecerão os mesmos limites mínimo e máximo quanto às carreiras, da mesma denominação, nas diversas Secretarias.

Artigo 13 - Passa para as Secretarias de Estado a competência para a lavratura e registro de todos os atos de provimento, vacância e movimento de pessoal ora atribuidos à Repartição do Serviço Civil, e bem assim a execução das medidas complementares atribuidas por lei ou decreto ao extinto Departamento do Serviço Público e à extinta repartição do Serviço Civil.
Artigo 14 - Na execução dos Serviços que lhes são atribuidos, as Secretarias de Estado observarão os, princípios da legislação vigente, aplicáveis ao Quadro Geral, ora extinto.
Artigo 15 - Fica criado, na Tabela II, da parte permanente, do Quadro Geral,o cargo de Zelador de Prédio, com vencimentos do padrão "K" de provimento efetivo, independente de concurso.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo
 Diretor Geral.