LEI N. 73, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1948

Altera a lei n.º 2.856, de 8 de janeiro de 1937.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 2.º da lei n.º 2.856, de 8 de janeiro de 1.937, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Haverá um suplente de auditor, nomeado na conformidade do artigo 26"

Artigo 2.º - O § 1.º, do artigo 12, passa a ter a seguinte redação:

''§ 1.º - Se nem assim for possivel a constituição do Conselho, o acusado responderá perante uma câmara do Tribunal composta dos dois juizes militares que contarem menor tempo de serviço prestado á Justiça Militar Estadual e do auditor, para esse fim convocado, sendo os recursos da competência do Tribunal pleno''.

Artigo 3.º - O artigo 22 fica assim redigido:
"Artigo 22 - O Tribunal de Justiça Militar compor-se-á de cinco juizes, nomeados pelo Governador do Estado, Dois desses juizes serão civis: um deles escolhido entre os membros da magistratura e do ministério público militares do Estado; o outro entre bacharéis em direito com 10 (dez) anos, pelo menos, no Estado, de exercício na advocacia, na magistratura ou no ministro público. Três serão militares escolhidos entre coronéis da ativa da Força Pública",
Artigo 4.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 25:
"Artigo 25 - Haverá, três suplentes dos juizes civis, bacharéis em direito, nomeados na conformidade do artigo 22",
Artigo 5.º - A letra b, do artigo 32, passa a ser assim redigida:
"b) - Pelo procurador, auditor, suplente de auditor, advogados e secretário, perante o presidente do Tribunal".
Artigo 6.º - As letras d, e, g e h, do artigo 39 passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o parágrafo único subsequente:
"d) - o auditor, pelo seu suplente, mediante convocação do presidente do Tribunal;
e) - o promotor e os advogados, por advogados do QG.-PP III (decreto-lei n.º 17.330, de 27-6-1947) que tenham pelo menos cinco anos de prática forense criminal designados pelo procurador geral do Departamento Jurídico do Estado, mediante solicitação do presidente do Tribunal, podendo ser substituidos, tambem, por bacharel em direito nomeado, ad-hoc, pelo mesmo presidente;
g) - o secretário, por advogados do QG-PP III (decreto-lei n.º 17.330) que tenha, pelo menos, dois anos de prática forense, designado na conformidade da letra e, podendo ser substituido, outrossim, por bacharel em direito, ad-hoc, pelo presidente do Tribunal;
h) -  o escrivão, por funcionário designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública ou por cidadão nomeado, ad-hoc, pelo presidente do Tribunal;

Parágrafo único - O substituto e o suplente, durante o tempo que exercerem o cargo, terão direito à percepção do vencimento respectivo, se não optarem pelo vencimento do cargo de que forem ocupantes".

Artigo 7.º - O artigo 42 fica assim redigido:
"Artigo 42 - As licenças e férias aos juizes do Tribunal serão concedidas pelo próprio Tribunal e reguladas no seu Regimento Interno".
Artigo 8.º - Fica com a seguinte redação o artigo 43:
"Artigo 43 - As licenças e férias ao procurador, ao auditor, ao secretário, aos advogados, ao promotor e ao escrivão serão concedidas pelo presidente do Tribunal e tambem reguladas no seu Regimento Interno".
Artigo 9.º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 44.
Artigo 10. - Os vencimentos dos Juízes, procurador, auditor, promotor, secretário e escrivão da Justiça Militar Estadual ficam fixados, respectivamente, nos padrões seguintes: "Z-4", "Z-4'* "Z", "Z", "V" e "Q".
Artigo 11. - Os vencimentos do pessoal da Justiça Militar Estadual correrão por conta dos itens 011 e 016, "Vencimentos do Quadro" e "Substituições", do código , 8.250, da Força Pública, devendo a respectiva despesa " ser consignada no orçamento do exercício de 1948, suplementada se necessário.
Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govemo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS.
Nelson de Aquino.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo. aos 21 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.