LEI N. 68, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1948

Altera o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 38, de 30 de dezembro de 1947 , que constitui em estância balneária e município de Caraguatatuba.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 38, de 30 de dezembro de 1947:
"Artigo 3.º -.......................................................
Parágrafo único - Os melhoramentos e serviços poderão ser executados pelo Estado ou pela Prefeitura sob a fiscalização daquele, mediante plano previamente delineado pela Superintendência das Estâncias, ou por técnicos designados pelo Governo e que servirão gratuitamente".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 14 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.