LEI N. 238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre efetivação de professores estagiários do ensino primário, e dá outras providencias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professores primários estagiários, nomeados no presente ano, serão efetivados desde que contem, até o fim do periodo letivo, cento e dez comparecimentos na mesma escola e promovam, pelo menos, dez alunos.
Parágrafo único - Aos estagiários que alcançarem o mínimo de noventa comparecimentos na mesma escola serão acrescidos, para efeito da contagem dos comparecimentos exigidos neste artigo, dois dias de trabalho por aluno promovido, além de quinze e até o máximo de vinte e cinco.
Artigo 2.º - Ficam também efetivados, independentemente de qualquer outra exigência, os professores normalistas (encino primário), padrão "I", lotados nas Escolas Práticas de Agricultura, da Secretaria da Agricultura desde que coutem mais de dois anos de exercício.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de Dezembro de 1948,
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.