LEI N. 238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sôbre
efetivação de professores estagiários do ensino
primário, e dá outras providencias.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professores primários
estagiários, nomeados no presente ano, serão efetivados
desde que contem, até o fim do periodo letivo, cento e dez
comparecimentos na mesma escola e promovam, pelo menos, dez alunos.
Parágrafo único - Aos estagiários que
alcançarem o mínimo de noventa comparecimentos na mesma
escola serão acrescidos, para efeito da contagem dos
comparecimentos exigidos neste artigo, dois dias de trabalho por aluno
promovido, além de quinze e até o máximo de vinte
e cinco.
Artigo 2.º - Ficam também efetivados,
independentemente de qualquer outra exigência, os professores
normalistas (encino primário), padrão "I", lotados nas
Escolas Práticas de Agricultura, da Secretaria da Agricultura
desde que coutem mais de dois anos de exercício.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de Dezembro de 1948,
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.