LEI N. 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1948
Dispõe sobre renovação dos quadros da
Fôrça Pública do Estado
ADHEMAR DE
BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Assémbléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O oficial da Fôrça Pública passa
a atividade pelos seguintes motivos:
I - Agregação por:
a) -
haver atingido o limite de idade para o serviço ativo,até que se efetive a
transferência para a reserva.
b) - licenciamento por um ano ou mais
tempo, até o máximo de 4 anos, consequentemente de moléstia continuada ou de
defeito físico;
c) - licença maior de 6 meses para tratar de interêsse
particular;
d) - cumprimento de sentença, passada em julgado, superior
a 6 meses e menor de 2 anos;
e) - deserção ou extravio depois de
consumado o fato e até o necessário julgamento;
f) - exercicio de
comissão não prevista nos quadros da Fôrça Pública, de acôrdo com o disposto na
lei anual de organização dos quadros e efetivos;
g) - exercicio de
cargo efetivo;
II - Transferência para a reserva:
a) - por
haver atingido o limite de idade para permanência, estranho à sua
carreira;
b) - por ter aceito qualquer cargo público permanente,
estranho a sua careira.;
c) - em consequencia da demissão, a
pedido;
d) - quando contar trinta e cinco anos de
serviço;
e) - quando contar vinte e cinco anos ou mais anos de
serviço, a pedido;
f) - com promoção prévia a major, quando fôr
capitão não combatente que pertença a quadro onde este último posto seja o de
maior graduação, desde que tenha completado vinte e cinco anos de
serviço.
III - Reforma por:
a) - ter atingido o limite da
idade para o serviço da reserva;
b) - invalidez definitiva para o
serviço, verificada após quatro anos de agregação, ou em qualquer época para o
oficial que contar mais de vinte e cinco anos de serviço e o
requerer;
c) - prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras
inconveniente à disciplina á boa ordem dos serviços da Fôrça Pública, desde que
verificado o foto por Conselho de Justificação previsto no Código de Justiça
Militar.
§ 1.º - É licito ao Poder Executivo convocar em qualquer
tempo oficial agregado ou da reserva, com excepção dos que se encontrem nos casos
previstos no item I, letras "b", "d", "e", "g" para:
1 - desempenho de
missão judicial-militar;
2 - comissões permanentes previstas na lei de
organização;
3 - operações militares em caso de guerra ou comoção
intestina, dentro e fora do Estado.
§ 2.º - Quando convocado, nas
condições do parágrafo anterior, o oficial terá vencimentos e vantagens dos da
ativa de igual pôsto, contará tempo de serviço e será julgado nas mesmas
condições por ocasião da volta à inatividade.
Artigo 2.º - As
idades-limites para permanência de oficiais no serviço ativo são as
seguintes:
Artigo 3.º - As
idades-limite para permanência de oficiais na reserva são as
seguintes;
Artigo
4.º - Em qualquer caso a idade será comprovada pela certidão de nascimento
exigida para o alistamento, matricula em qualquer curso ou
nomeação.
Parágrafo único - A idade dos que ingressaram na Fôrca
pública sem apresentar certidão de idade, para fins de inatividade, será a que
foi declarada no ato do alistamento, matricula ou nomeação.
Artigo 5.º
- O oficial da Fôrça Pública será demitido:
a) - quando condenado,
por sentença passada em julgado, à pena de demissão;
b) - quando
condenado, por sentença passa em julgado, à pena privativa de liberdade por mais
de dois anos;
c) - quando fôr julgado, em processo regular, nocivo à
segurança nacional, ou indigno do oficialato, por incapacidade
moral.
Artigo 6.º - A praça passa a inatividade pelos seguintes
motivos:
I - Licenciamento por:
a) - haver atingido a
idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma
compulsória;
b) - haver sido julgada incapaz fisicamente para o
serviço por um ano ou maior tempo, até o máximo de quatro anos;
c) -
ter sido designada para o exercicio de função pública estranha à missão da
Fôrça;
d) - haver sido julgada passivel de pena de reforma, até que
esta se efetive, se contar mais de dois anos de serviço;
e) - extravio
ou deserção, depois de consumado o fato e até o respectivo
julgamento.
II - Reforma em consequência:
a) - de invalidez
definitiva para o serviço, após quatro anos de licenciamento ou em qualquer
época, se a praça contar mais de vinte e cinco anos de serviço e o
requerer;
b) - de pedido, se contar mais de vinte e cinco anos de
serviço;
c) - de atingir a idade-limite para o serviço
ativo;
d) - da prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras
inconveniente à disciplina e à boa ordem do serviço na Fôrça, desde que tenha
mais de dois anos de serviço, mediante Conselho de Disciplina previsto no
Regulamento Disciplinar.
§ 1.º - O licenciamento será concedido
pelo Comando Geral da Fôrça Pública e ocasionará vaga no quadro
respectivo.
§ 2.º - A idade-limite da praça para permanência no
serviço ativo será de cinquenta anos.
Artigo 7.º - A praça será
excluída da Fôrça pelos seguintes motivos:
a) - quando condenada, por
sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
b) -
quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena privativa de liberdade
por mais de dois anos;
c) - quando, em processo regular ou em Conselho
de Disciplina, fôr julgada moralmente incapaz de continuar a servir na Força
Pública;
d) - a bem da disciplina, a juizo do Comando Geral, se tiver
menos de dois anos de serviço;
e) - por deserção.
Artigo 8.º
- A praça será expulsa da Fôrça Pública:
a) - se atentar contra a
segurança ou a estrutura das instituições nacionais, comprovado em processo
regular;
b) - se praticar atos desonrosos ou ofensivos à dignidade
militar ou profissional, apurado o ato em processo regular;
c) - por
incapacidade moral, a juizo do Comando Geral, se contar menos de dois anos de
serviço.
Artigo 9.º - Considera-se tempo de serviço efetivo, para
efeito de inatividade, o prestado á União e aos Estados e
Municípios.
§ 1.º - O tempo de serviço será contado em
dôbro:
1) - quando prestado em guerra ou em comoção intestina, em defesa do
poder constituido;
2) - quando corresponder a período de férias não gozadas
por absoluta necessidade do serviço, ou à licença-prêmio de cujo gôzo o oficial
ou praça desista;
3) - quando prestado por oficiais e praças no Depósito de
Covalescentes e Sanatórios de Tremembé.
§ 2.º - Será contado por
inteiro, como tempo de serviço efetivo:
1) - o período de agregação ou
licenciamento por invalidês temporária;
2) - o período de agregação ou
licenciamento oriundo do exercicio de cargo público eletivo ou em comissão,
embora estranha às missões da Fôrça Pública.
3) - o período de serviço
prestado por oficial da reserva, quando convocado para o serviço
ativo.
§ 3.º - Para o cálculo proporcional de vencimentos é
computada como um ano, a fração de tempo superior a seis meses.
Artigo
10 - O oficial agregado e a praça licenciada perceberão:
a) -
vencimentos proporcionais a vinte anos de serviço, no caso da agregação ou
licenciamento ser compulsorio, por limite de idade;
b) - vencimentos
integrais, se a agregação ou o licenciamento for consequente de moléstia
continuada ou incapacidade fisica temporária;
c) - dois terços dos
vencimentos, se agregado o oficial, por cumprimento de sentença ou licenciada a
praça por ser passivel de reforma;
d) - no caso de agregação ou
licenciamento pelo exercicio de comissão não prevista nos quadros da
Fôrça;
1) - vencimentos integrais se a função ou comissão não fôr
remunerada;
2) - a diferença de vencimentos se ao exercicio do cargo
corresponder menor remuneração do que a relativa ao pôsto ou graduação;
3) -
nenhum vencimento se a função ou comissão corresponderem maiores
proventos.
§ 1.º - Quando o oficial for agregado e a praça
licenciada em consequência de invalidês temporária adquirida em ato de serviço
público, perceberão os vencimentos do pôsto imediatamente superior, até que
cesse a situação em que se encontrem por cura ou invalidez
definitiva.
§ 2.º - O oficial agregado ou a praça licenciada em
consequencia de licença para tratar de interesse particular, desempenho de cargo
eletivo ou de deserção, nenhum vencimento perceberá.
§ 3.º - Em
caso de agregação ou licenciamento por extravio, em operação de guerra, os
vencimentos de oficiais e praças serão sacados até o dia em que fique
devidamente esclarecida a sua situação.
§ 4.º - À familia do
oficial ou praça que se considerar extraviado em serviço, pagar-se-ão dois
têrços dos vencimentos respectivos até a apresentação ou exclusão
definitiva.
Artigo 11 - O oficial da reserva
perceberá:
a) - vencimentos proporcionais a vinte anos de serviço, se
a transferência para a reserva resultar de haver sido atingida a idade-limite
para permanencia no serviço ativo;
b) - vencimentos integrais do posto
em que foi transferido para a reserva, nos casos do artigo 1.º, item II, letras
"d" e "f" da presente lei;
c) - vencimentos proporcionais a trinta
anos de serviço, no caso do artigo 1.º , item II, letra "e";
Parágrafo
único - O oficial transferido para a reserva em consequência de demissão, a
pedido, ou por ter aceito qualquer cargo público permanente, estranho à sua
carreira, nenhum vencimento perceberá.
Artigo 12 - O oficial e
praça reformados perceberão:
a) - vencimentos do posto ou graduação
proporcionais a vinte anos de serviço, nos casos do artigo 1.º, item III, letra
"a" e artigo 6.º, item II, letra "e" tudo desta lei;
b) - vencimentos
integrais do posto ou graduação com qualquer tempo de serviço, no caso de ser a
reforma consequente de invalidês definitiva para o serviço;
c) -
vencimentos proporcionais a trinta anos de serviço, quando reformados, a pedido,
por contar mais de vinte e cinco anos de serviço ou por prática de atos que
tornem sua permanência nas fileiras inconvenientes à disciplina e à boa ordem dos
serviços da Fôrça Pública.
§ 1.º - Aos oficiais e praças será
concedida reforma no posto imediatamente superior, com vencimentos e vantagens
decorrentes, se resultar de invalidês definitiva adquirida em ato de serviço
público.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior o Coronel será
reformado no mesmo posto com 15% sobre os vencimentos e o aluno oficial e o
subtenente no posto de segundo tenente.
§ 3.º - Aos herdeiros de
oficial ou praça falecidos em consequência de moléstia ou acidente no serviço,
ficam asseguradas as pensões decorrentes do direito estabelecido nos §§ 1.º e
2.º deste artigo.
Artigo 13 - Será computada para as vantagens de
agregação, transferência para a reserva, licenciamento e reforma, a sexta parte
dos vencimentos, aos que a ela tiverem direito na forma da lei.
Artigo
14 - Em caso de mobilização, comoção instestina ou quando for decretado
estado de sitio ou de guerra, o oficial agregado de acordo com o artigo 1.º,
item I, letras "a", "c" e "f", apresentar-se-á à autoridade militar do lugar mais
próximo de sua residência ou daquele em que se achar.
Parágrafo
único - O oficial agregado nos termos do artigo 1.º, item I, letra "b", será
imediatamente submetido à inspeção de saúde.
Artigo 15 - Os
oficiais de reserva quando gozarem das vantagens integrais da atividade perderão
as da inatividade.
Artigo 16 - O estado de saúde e a invalidês
temporária ou definitiva serão sempre julgados por junta constituída de médicos
da Fôrça Pública.
Artigo 17 - A agregação, licenciamento, transferência
para a reserva ou reforma de oficial ou praça far-se-á ex-officio e
automaticamente, salvo os casos constantes dos artigos 1.º, item II, letras "c" e
"e" e artigo 6.º, item II, letra "b".
Artigo 18 - Não dá
direito a agregação, licenciamento ou reforma, a invalidês resultante do fato de
não querer o oficial, ou praça sujeitar-se a operações de pequena cirurgia
indicadas como meio único de cura pela junta médica.
Artigo 19 - Os
oficiais e praças em inatividade fiscal sujeitos, quando fardados, aos preceitos
disciplinares em vigor e têm direito às honras devidas a seu posto.
Artigo
20 - O Comando Geral poderá proibir o uso de uniformes a oficiais e praças
inativos que não os usarem com a correção necessária, ou que tenham procedimento
irreglar, provado em processo.
Artigo 21 - Demitido o oficial nos
termos do artigo 5.º e excluída ou expulsa a praça nos termos do artigo 7.º e
8.º, desde que contem mais de 2 anos de serviço, se houver pena privativa de
liberdade, à esposa e filhos menores fica assegurado o direito à percepção das
respectivas pensões como se houvesse falecido aquele, na forma do regulamento da
Caixa Beneficente da Força Pública enquanto não se livrem soltos.
Artigo
22 - A praça que atingir o limite-idade, para o serviço ativo da Fôrça
Pública e fisicamente apta para as funções policiais poderá ser convocada para o
serviço policial, percebendo os vencimentos e vantagens iguais às dos que
desempenham aquelas funções.
Artigo 23 - Os oficiais e praças que, na
data da promulgação da presente lei, já houverem completado trinta e cinco anos
de serviço, serão previamente promovidos ao pôsto imediato e transferidos para a
reserva ou reformados, dentro de trinta dias.
Artigo 24 - Os oficiais
ou praças que, na data da promulgação da presente lei, contarem trinta ou mais
anos de serviço, desde que o requeiram, dentro de 30 dias, serão previamente
promovidas ao pôsto imediato e transferidos para a reserva ou
reformados.
Artigo 25 - Os oficiais que figurarem em quadros de acesso
para promoção no corrente ano e que por efeito da presente lei devam passar para
a reserva ou ser reformados, serão previamente promovidos.
Artigo 26 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de
1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral
da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 29 de dezembro de
1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948
Retificações
No artigo 1.º, item 'I letra "b", onde se lê: "consequentemente"; leia-se: "consequente"
No mesmo artigo e item, na letra "c", onde se lê"dese
çao"; leia-se: "deserção" No mesmo artigo, item
II, letra "c", onde se lê: rática de atos. ."; leia-se:
"Prática de atos...".
No artigo 2.º, onde se lê: "As idades-limites...": leia-se:
"As idades-limite...". No parágrafo 3.º, do artigo
9.º, onde se lê: "Para o cálculo proporcional s
vencimentos ."; leia-se: " Para o cálculo proporcional de
vencimentos. ."
No parágrafo 1.º, do artigo 10, onde se lê:
"...até que ce.. a situação...": leia-se: "...
até que cesse a situação... "
No artigo 13, onde se lê: "... aos que a ela tiverem direit, na
forma da lei."; leia-se: "... aos que a ela tiverem direito, na forma
da lei.".
No artigo 19, onde se lê: "... aos preceitos discipliares
em vigor..."; leia-se: "... aos preceitos disciplinares
em vigor...".