LEI N. 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre renovação dos quadros da Fôrça Pública do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Assémbléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O oficial da Fôrça Pública passa a atividade pelos seguintes motivos:
I - Agregação por:
a) - haver atingido o limite de idade para o serviço ativo,até que se efetive a transferência para a reserva.
b) - licenciamento por um ano ou mais tempo, até o máximo de 4 anos, consequentemente de moléstia continuada ou de defeito físico;
c) - licença maior de 6 meses para tratar de interêsse particular;
d) - cumprimento de sentença, passada em julgado, superior a 6 meses e menor de 2 anos;
e) - deserção ou extravio depois de consumado o fato e até o necessário julgamento;
f) - exercicio de comissão não prevista nos quadros da Fôrça Pública, de acôrdo com o disposto na lei anual de organização dos quadros e efetivos;
g) - exercicio de cargo efetivo;
II - Transferência para a reserva:
a) - por haver atingido o limite de idade para permanência, estranho à sua carreira;
b) - por ter aceito qualquer cargo público permanente, estranho a sua careira.;
c) - em consequencia da demissão, a pedido;
d) - quando contar trinta e cinco anos de serviço;
e) - quando contar vinte e cinco anos ou mais anos de serviço, a pedido;
f) - com promoção prévia a major, quando fôr capitão não combatente que pertença a quadro onde este último posto seja o de maior graduação, desde que tenha completado vinte e cinco anos de serviço.
III - Reforma por:
a) - ter atingido o limite da idade para o serviço da reserva;
b) - invalidez definitiva para o serviço, verificada após quatro anos de agregação, ou em qualquer época para o oficial que contar mais de vinte e cinco anos de serviço e o  requerer;
c) - prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras inconveniente à disciplina á boa ordem dos serviços da Fôrça Pública, desde que verificado o foto por Conselho de Justificação previsto no Código de Justiça Militar.
§ 1.º - É licito ao Poder Executivo convocar em qualquer tempo oficial agregado ou da reserva, com excepção dos que se encontrem nos casos previstos no item I, letras "b", "d", "e", "g" para:
1 - desempenho de missão judicial-militar;
2 - comissões permanentes previstas na lei de organização;
3 - operações militares em caso de guerra ou comoção intestina, dentro e fora do Estado.
§ 2.º - Quando convocado, nas condições do parágrafo anterior, o oficial terá vencimentos e vantagens dos da ativa de igual pôsto, contará tempo de serviço e será julgado nas mesmas condições por ocasião da volta à inatividade.
Artigo 2.º - As idades-limites para permanência de oficiais no serviço ativo são as seguintes:





Artigo 3.º - As idades-limite para permanência de oficiais na reserva são as seguintes;



Artigo 4.º - Em qualquer caso a idade será comprovada pela certidão de nascimento exigida para o alistamento, matricula em qualquer curso ou nomeação.
Parágrafo único - A idade dos que ingressaram na Fôrca pública sem apresentar certidão de idade, para fins de inatividade, será a que foi declarada no ato do alistamento, matricula ou nomeação.
Artigo 5.º - O oficial da Fôrça Pública será demitido:
a) - quando condenado, por sentença passada em julgado, à pena de demissão;
b) - quando condenado, por sentença passa em julgado, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos;
c) - quando fôr julgado, em processo regular, nocivo à segurança nacional, ou indigno do oficialato, por incapacidade moral.
Artigo 6.º - A praça passa a inatividade pelos seguintes motivos:
I - Licenciamento por:
a) - haver atingido a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma compulsória;
b) - haver sido julgada incapaz fisicamente para o serviço por um ano ou maior tempo, até o máximo de quatro anos;
c) - ter sido designada para o exercicio de função pública estranha à missão da Fôrça;
d) - haver sido julgada passivel de pena de reforma, até que esta se efetive, se contar mais de dois anos de serviço;
e) - extravio ou deserção, depois de consumado o fato e até o respectivo julgamento.
II - Reforma em consequência:
a) -  de invalidez definitiva para o serviço, após quatro anos de licenciamento ou em qualquer época, se a praça contar mais de vinte e cinco anos de serviço e o requerer;
b) - de pedido, se contar mais de vinte e cinco anos de serviço;
c) - de atingir a idade-limite para o serviço ativo;
d) - da prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras inconveniente à disciplina e à boa ordem do serviço na Fôrça, desde que tenha mais de dois anos de serviço, mediante Conselho de Disciplina previsto no Regulamento Disciplinar.
§ 1.º - O licenciamento será concedido pelo Comando Geral da Fôrça Pública e ocasionará vaga no quadro respectivo.
§ 2.º - A idade-limite da praça para permanência no serviço ativo será de cinquenta anos.
Artigo 7.º - A praça será excluída da Fôrça pelos seguintes motivos:
a) - quando condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
b) - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena privativa de liberdade por mais de dois anos;
c) - quando, em processo regular ou em Conselho de Disciplina, fôr julgada moralmente incapaz de continuar a servir na Força Pública;
d) - a bem da disciplina, a juizo do Comando Geral, se tiver menos de dois anos de serviço;
e) - por deserção.
Artigo 8.º - A praça será expulsa da Fôrça Pública:
a) - se atentar contra a segurança ou a estrutura das instituições nacionais, comprovado em processo regular;
b) - se praticar atos desonrosos ou ofensivos à dignidade militar ou profissional, apurado o ato em processo regular;
c) - por incapacidade moral, a juizo do Comando Geral, se contar menos de dois anos de serviço.
Artigo 9.º - Considera-se tempo de serviço efetivo, para efeito de inatividade, o prestado á União e aos Estados e Municípios.
§ 1.º - O tempo de serviço será contado em dôbro:
1) - quando prestado em guerra ou em comoção intestina, em defesa do poder constituido;
2) - quando corresponder a período de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço, ou à licença-prêmio de cujo gôzo o oficial ou praça desista;
3) - quando prestado por oficiais e praças no Depósito de Covalescentes e Sanatórios de Tremembé.
§ 2.º - Será contado por inteiro, como tempo de serviço efetivo:
1) - o período de agregação ou licenciamento por invalidês temporária;
2) - o período de agregação ou licenciamento oriundo do exercicio de cargo público eletivo ou em comissão, embora estranha às missões da Fôrça Pública.
3) - o período de serviço prestado por oficial da reserva, quando convocado para o serviço ativo.
§ 3.º - Para o cálculo proporcional de vencimentos é computada como um ano, a fração de tempo superior a seis meses.
Artigo 10 - O oficial agregado e a praça licenciada perceberão:
a) - vencimentos proporcionais a vinte anos de serviço, no caso da agregação ou licenciamento ser compulsorio, por limite de idade;
b) - vencimentos integrais, se a agregação ou o licenciamento for consequente de moléstia continuada ou incapacidade fisica temporária;
c) - dois terços dos vencimentos, se agregado o oficial, por cumprimento de sentença ou licenciada a praça por ser passivel de reforma;
d) - no caso de agregação ou licenciamento pelo exercicio de comissão não prevista nos quadros da Fôrça;
1) - vencimentos integrais se a função ou comissão não fôr remunerada;
2) - a diferença de vencimentos se ao exercicio do cargo corresponder menor remuneração do que a relativa ao pôsto ou graduação;
3) - nenhum vencimento se a função ou comissão corresponderem maiores proventos.
§ 1.º - Quando o oficial for agregado e a praça licenciada em consequência de invalidês temporária adquirida em ato de serviço público, perceberão os vencimentos do pôsto imediatamente superior, até que cesse a situação em que se encontrem por cura ou invalidez definitiva.
§ 2.º - O oficial agregado ou a praça licenciada em consequencia de licença para tratar de interesse particular, desempenho de cargo eletivo ou de deserção, nenhum vencimento perceberá.
§ 3.º - Em caso de agregação ou licenciamento por extravio, em operação de guerra, os vencimentos de oficiais e praças serão sacados até o dia em que fique devidamente esclarecida a sua situação.
§ 4.º - À familia do oficial ou praça que se considerar extraviado em serviço, pagar-se-ão dois têrços dos vencimentos respectivos até a apresentação ou exclusão definitiva.
Artigo 11 - O oficial da reserva perceberá:
a) - vencimentos proporcionais a vinte anos de serviço, se a transferência para a reserva resultar de haver sido atingida a idade-limite para permanencia no serviço ativo;
b) - vencimentos integrais do posto em que foi transferido para a reserva, nos casos do artigo 1.º,  item II, letras "d" e "f" da presente lei;
c) - vencimentos proporcionais a trinta anos de serviço, no caso do artigo 1.º , item II, letra "e";
Parágrafo único - O oficial transferido para a reserva em consequência de demissão, a pedido, ou por ter aceito qualquer cargo público permanente, estranho à sua carreira, nenhum vencimento perceberá.
Artigo 12 - O oficial e praça reformados perceberão:
a)  - vencimentos do posto ou graduação proporcionais a vinte anos de serviço, nos casos do artigo 1.º, item III, letra "a" e artigo 6.º, item II, letra "e" tudo desta lei;
b) - vencimentos integrais do posto ou graduação com qualquer tempo de serviço, no caso de ser a reforma consequente de invalidês definitiva para o serviço;
c) - vencimentos proporcionais a trinta anos de serviço, quando reformados, a pedido, por contar mais de vinte e cinco anos de serviço ou por prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras inconvenientes à disciplina e à boa ordem dos serviços da Fôrça Pública.
§ 1.º - Aos oficiais e praças será concedida reforma no posto imediatamente superior, com vencimentos e vantagens decorrentes, se resultar de invalidês definitiva adquirida em ato de serviço público.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior o Coronel será reformado no mesmo posto com 15% sobre os vencimentos e o aluno oficial e o subtenente no posto de segundo tenente.
§ 3.º - Aos herdeiros de oficial ou praça falecidos em consequência de moléstia ou acidente no serviço, ficam asseguradas as pensões decorrentes do direito estabelecido nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
Artigo 13 - Será computada para as vantagens de agregação, transferência para a reserva, licenciamento e reforma, a sexta parte dos vencimentos, aos que a ela tiverem direito na forma da lei.
Artigo 14 - Em caso de mobilização, comoção instestina ou quando for decretado estado de sitio ou de guerra, o oficial agregado de acordo com o artigo 1.º, item I, letras "a", "c" e "f", apresentar-se-á à autoridade militar do lugar mais próximo de sua residência ou daquele em que se achar.
Parágrafo único - O oficial agregado nos termos do artigo 1.º, item I, letra "b", será imediatamente submetido à inspeção de saúde.
Artigo 15 - Os oficiais de reserva quando gozarem das vantagens integrais da atividade perderão as da inatividade.
Artigo 16 - O estado de saúde e a invalidês temporária ou definitiva serão sempre julgados por junta constituída de médicos da Fôrça Pública.
Artigo 17 - A agregação, licenciamento, transferência para a reserva ou reforma de oficial ou praça far-se-á ex-officio e automaticamente, salvo os casos constantes dos artigos 1.º, item II, letras "c" e "e" e artigo 6.º, item II, letra "b".       
Artigo 18 - Não dá direito a agregação, licenciamento ou reforma, a invalidês resultante do fato de não querer o oficial, ou praça sujeitar-se a operações de pequena cirurgia indicadas como meio único de cura pela junta médica.
Artigo 19 - Os oficiais e praças em inatividade fiscal sujeitos, quando fardados, aos preceitos disciplinares em vigor e têm direito às honras devidas a seu posto.
Artigo 20 - O Comando Geral poderá proibir o uso de uniformes a oficiais e praças inativos que não os usarem com a correção necessária, ou que tenham procedimento irreglar, provado em processo.
Artigo 21 - Demitido o oficial nos termos do artigo 5.º e excluída ou expulsa a praça nos termos do artigo 7.º e 8.º, desde que contem mais de 2 anos de serviço, se houver pena privativa de liberdade, à esposa e filhos menores fica assegurado o direito à percepção das respectivas pensões como se houvesse falecido aquele, na forma do regulamento da Caixa Beneficente da Força Pública enquanto não se livrem soltos.
Artigo 22 - A praça que atingir o limite-idade, para o serviço ativo da Fôrça Pública e fisicamente apta para as funções policiais poderá ser convocada para o serviço policial, percebendo os vencimentos e vantagens iguais às dos que desempenham aquelas funções.
Artigo 23 - Os oficiais e praças que, na data da promulgação da presente lei, já houverem completado trinta e cinco anos de serviço, serão previamente promovidos ao pôsto imediato e transferidos para a reserva ou reformados, dentro de trinta dias.
Artigo 24 - Os oficiais ou praças que, na data da promulgação da presente lei, contarem trinta ou mais anos de serviço, desde que o requeiram, dentro de 30 dias, serão previamente promovidas ao pôsto imediato e transferidos para a reserva ou reformados.
Artigo 25 - Os oficiais que figurarem em quadros de acesso para promoção no corrente ano e que por efeito da presente lei devam passar para a reserva ou ser reformados, serão previamente promovidos.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 29 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948


Retificações

No artigo 1.º, item 'I letra "b", onde se lê: "consequentemente"; leia-se: "consequente"
No mesmo artigo e item, na letra "c", onde se lê"dese çao"; leia-se: "deserção" No mesmo artigo, item II, letra "c", onde se lê: rática de atos. ."; leia-se: "Prática de atos...".
No artigo 2.º, onde se lê: "As idades-limites...": leia-se: "As idades-limite...". No parágrafo 3.º, do artigo 9.º, onde se lê: "Para o cálculo proporcional s vencimentos ."; leia-se: " Para o cálculo proporcional de vencimentos. ."
No parágrafo 1.º, do artigo 10, onde se lê: "...até que ce.. a situação...": leia-se: "... até que cesse a situação... "
No artigo 13, onde se lê: "... aos que a ela tiverem direit, na forma da lei."; leia-se: "... aos que a ela tiverem direito, na forma da lei.".
No artigo 19, onde se lê: "... aos preceitos discipliares
em vigor..."; leia-se: "... aos preceitos disciplinares
em vigor...".