LEI N. 234, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre adiantamentos, por parte da Secretaria da Fazenda, aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer adiantamentos aos Poderes Legislativo e Judiciário, e bem assim ao Tribunal de Contas do Estado, para atender às suas despesas com pessoal, material e serviços.
Artigo 1.° - Mediante requisição dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, acompanhada das notas de empenho das despesas a serem realizadas, a Secretaria da Fazenda depositará em conta bancária, à ordem da autoridade requisitante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as importâncias solicitadas.
Parágrafo único - As notas de empenho referidas neste artigo são dispensadas de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 3.º - Os adiantamentos não poderão ser, em cada mês, de importância superior ao duodécimo de cada verba ou consignação orçamentária.
§ 1.º - Essa proibição não se aplica aos casos de despesa não sujeita a parcelamento.
§ 2.º - As importâncias requisitadas e não gastas reverterão às respectivas verbas ou consignações orçamentárias, podendo ser objeto de novos empenhos e requisições, independentemente do limite previsto neste artigo.
Artigo 4.º - As quantias requisitadas só poderão ter o emprêgo declarado nas requisições ficando os ordenadores responsáveis pelos pagamentos efetuados com inobservância deste preceito.
Artigo 5.º - A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, aue será constituída de comprovantes originais classificados segundo os itens das tabela explicativas do orçamento, visados pela outoridade competente, e dos recibos de importâncias recolhidas.
Artigo 6.º - As prestações de contas de duodécimos recebidos serão feitas pelo funcionário responsável pela movimentação do adiantamento, no prazo de sessenta (60) dias contados do data do recebimento do numerário.
Parágrafo único - Considera-se alcance a inobservância do prazo previsto neste artigo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 234, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948

RETIFICAÇÃO

No artigo 5.º, onde se le: "... itens das tabela explicativas do orçamento ..."; leia-se: "... itens das tabelas explicativas do orçamento ...".