LEI N. 234, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre
adiantamentos, por parte da Secretaria da Fazenda, aos Poderes
Legislativo, Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer
adiantamentos aos Poderes Legislativo e Judiciário, e bem assim
ao Tribunal de Contas do Estado, para atender às suas despesas
com pessoal, material e serviços.
Artigo 1.° - Mediante requisição dos
Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Contas, acompanhada das notas de
empenho das despesas a serem realizadas, a Secretaria da Fazenda
depositará em conta bancária, à ordem da
autoridade requisitante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as
importâncias solicitadas.
Parágrafo único - As notas de empenho referidas neste artigo são dispensadas de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 3.º - Os adiantamentos não poderão
ser, em cada mês, de importância superior ao
duodécimo de cada verba ou consignação
orçamentária.
§ 1.º - Essa proibição não se aplica aos casos de despesa não sujeita a parcelamento.
§ 2.º - As importâncias requisitadas e
não gastas reverterão às respectivas verbas ou
consignações orçamentárias, podendo ser
objeto de novos empenhos e requisições, independentemente
do limite previsto neste artigo.
Artigo 4.º - As quantias requisitadas só
poderão ter o emprêgo declarado nas
requisições ficando os ordenadores responsáveis
pelos pagamentos efetuados com inobservância deste preceito.
Artigo 5.º - A cada adiantamento deverá corresponder
uma prestação de contas, aue será
constituída de comprovantes originais classificados segundo os
itens das tabela explicativas do orçamento, visados pela
outoridade competente, e dos recibos de importâncias recolhidas.
Artigo 6.º - As prestações de contas de
duodécimos recebidos serão feitas pelo funcionário
responsável pela movimentação do adiantamento, no
prazo de sessenta (60) dias contados do data do recebimento do
numerário.
Parágrafo único - Considera-se alcance a inobservância do prazo previsto neste artigo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 234, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1948
RETIFICAÇÃO
No artigo 5.º, onde se le: "... itens das tabela explicativas do orçamento ..."; leia-se: "... itens das tabelas explicativas do orçamento ...".