LEI N. 232, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Autoriza o Governo do Estado a conceder, no presente exercício, à Guarda Noturna de São Paulo, uma subvenção de Cr$ 600.000.00

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, no presente exercício, à Guarda Noturna de São Paulo a subvenção de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria - 138.8.98.4, do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24 de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.