LEI N. 231, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Transforma, a partir do início do ano letivo de 1949 em 49.ª 50.ª e 51.ª cadeiras, respectivamente, as discinlinas de Antropologia, de Física Superior e de Analise Superior da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidaspor lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas, a partir do inicio do ano letivo de 1949, em 49.ª, 50.ª e 51.ª cadeiras, respectivamente, as disciplinas de Antropologia, de Física Superior e de Análise Superior, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidace de São Paulo.
Artigo 2.º - Para o efeito de que dispõe o artigo anterior, ficam criados 3 (três) cargos de Professor Catedrático, padrão "S", no Grupo II, da Parte Permanente, ao Quadro da Universidade de São Paulo, e lotados na mesma Faculdade.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24 de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.