LEI N. 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre abertura de
um crédito especial de Cr$ 5.600,00, á Assembléia
Legislativa do Estado, para ocorrer ao pagamento de diferença de
vencimentos.
Código local: 13 - Despesas de Exercícios Findos.
Código geral: 8.00.0 - Despesa - Administração
Geral - Legislativo - Pessoal Fixo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria aa Fazenda, à
Assembléia Legislativa do Estado, um crédito especial de
Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros), destinado a ocorrer ao
pagamento de diferença de vencimentos, correspondente ao
período de 1.° de julho de 1946 a 8 de abril de 1947,
devidos a Joaquim Antonio de Almeida Manoel Comesana Moraes e Paulo
Chaves, contorme consta do processo n. 158-47, daquela
Assembléia.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com o produto de
operação de crédito que a Secretaria da Fazenda
é autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado, aos 23 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.