LEI N. 219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre
concessão de uma subvenção de Cr$ 600.000,00
à Guarda Noturna de São Paulo, e dá outras
providências.
Código Local: 13 - Despesa de Exercícios Findos; Código Geral: 8.98.4 - Despesa - Encargos Diversos - Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral. - Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É concedida à Guarda Noturna de
São Paulo a subvenção de Cr$ 600.000,00
(seiscentos mil cruzeiros), correspondente ao exercício de
1947."
Artigo 2.° - A fim de ocorrer à despesa com a
execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, o
crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito, que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada à realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.