LEI N. 218, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre reversão de imóvel ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a fazer reverter ao patrimônio do Municipio de Novo Horizonte o imóvel abaixo caracterizado e que se destinava á construção do edifício do forum daquela cidade, a saber:
Uma área de terreno situada na data "F" do quarteirão n. 47, medindo 16,55 m (dezesseis metros e cinquenta e cinco centímetros), de frente por 43,60 m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) da frente aos fundos, dividindo pela frente com a rua Trajano Machado, de um lado com a rua Carvalho Leme, de outro com propriedades de Luiz Doro e pelos fundos com propriedade de Irmãos Casulo e outros.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paullo,aos 13 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N.º 218, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1948

(RETIFICAÇÃO)

No artigo 1.°, onde se lê: "Fica a Fazenda do Estado São Paulo autorizada...";
Leia-se: "Fica a Fazenda do Estado autorizada.,.".