LEI N. 212, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre concessão de um auxílio de Cr$ 50.000,00 à Casa de Cultura de Jaú e dá outras providências.
Código Local: 12 - Auxílio especiais.
Código Geral: 8.98.4 - Despesa -
Encargos Diversos - Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral - Despesas
Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido à Casa de Cultura de
Jaú, um axílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) destinado à ocorrer às despesas com o II Congresso Paulista de
Escritores, realizado naquela cidade de 30 de junho a 4 de julho deste ano.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Educação, um crédito
especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro
de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
LEI
N. 212, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948
Retificações
No
artigo 1.°, onde se lê: " É concedido à Casa de
Cultura de Jaú, umo auxílio de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros)
destinado à ocorrer às despesas com o II Congressso Paulista de Escritores,
realizado naquela cidade de 30 de junhod a 4 de julho deste ano";
leia-se "É concedido à Casa de Cultura de Jaú um auxílio de Cr$ 50.000,00
( Cinquenta mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despesas com o II Congresso
Paulista de Escritores, realizado naquela cidade, de 30 de junho a 4 de julho
deste ano".