LEI N. 212, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre concessão de um auxílio de Cr$ 50.000,00 à Casa de Cultura de Jaú e dá outras providências.

Código Local: 12 - Auxílio especiais.
Código Geral: 8.98.4 - Despesa - Encargos Diversos - Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral - Despesas Diversas.


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido à Casa de Cultura de Jaú, um axílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) destinado à ocorrer às despesas com o II Congresso Paulista de Escritores, realizado naquela cidade de 30 de junho a 4 de julho deste ano.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

LEI N. 212, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê: " É concedido à Casa de Cultura de Jaú, umo auxílio de Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros) destinado à ocorrer às despesas com o II Congressso Paulista de Escritores, realizado naquela cidade de 30 de junhod a 4 de julho deste ano"; 
leia-se "É concedido à Casa de Cultura de Jaú um auxílio de Cr$ 50.000,00 ( Cinquenta mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despesas com o II Congresso Paulista de Escritores, realizado naquela cidade, de 30 de junho a 4 de julho deste ano".