LEI N. 202, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948

Abertura de um credito especial de Cr$ 325.000,00, à Assessoria Técnico-Legislativa.

Código Local: 1 - Instalação de Serviços Novos.
Código Geral: 8.09.4 - Despesa - Administração Geral - Serviços Diversos - Despesas Diversas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aberto na Secretária da Fazenda, à Assessoria Técnico-Legislativa, um crédito especial de Cr$ 325.000,00 (trezentos e Vinte e cinco mil cruzeiros) para atender às despesas com os serviços daquele órgão.
Artigo 2.º - Ficam anuladas parcialmente, as seguintes consignações constantes da verba n. 22, do orçamento vigente: 

Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno as funções a que se referem as letras "f" e "g" do artigo 2.º e artigo 5.º, da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948. 

Parágrafo único - A letra "e" do artigo 2.º da referida lei, passa a ter a seguinte redação:
"e) funcionar como órgão, consultivo do Governador e incumbir-se de quaisquer outros trabalhos que pelo Governador lhe sejam determinados, inclusive a divulgação dos atos legislativos do Estado". 

Artigo 5.º - Ficam transferidos da Tabela I, da parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno para a Tabella II, da Parte Permanente, do mesmo quadro, 2 (dois) cargos Assessor, padrão "S", lotados na Assessoria Técnico-Legislativa, ficando neles providos, em caráter efetivo, os seus atuais ocupantes.
Artigo 6.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o cargo de Zelador de Prédio, padrão "K", criado pelo artigo 15 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948, pertencente à idênticas tabela e parte do Quadro da Secretaria ao Govêrno. 

Parágrafo único - No corrente exercício, o ocupante do cargo a que alude este artigo continuará a ser pago pela dotação correspondente a esse cargo. 

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.