LEI N. 202, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948
Abertura de um credito especial de Cr$ 325.000,00, à Assessoria Técnico-Legislativa.
Código Local: 1 - Instalação de Serviços Novos.
Código Geral: 8.09.4 - Despesa - Administração Geral - Serviços Diversos - Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aberto na Secretária da
Fazenda, à Assessoria Técnico-Legislativa, um crédito
especial de Cr$ 325.000,00 (trezentos e Vinte e cinco mil cruzeiros)
para atender às despesas com os serviços daquele
órgão.
Artigo 2.º - Ficam anuladas parcialmente, as seguintes
consignações constantes da verba n. 22, do
orçamento vigente:
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes das anulações de que
trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Ficam transferidas para a Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno as funções a que se
referem as letras "f" e "g" do artigo 2.º e artigo 5.º, da
Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948.
Parágrafo único - A letra "e" do artigo 2.º da referida lei, passa a ter a seguinte redação:
"e) funcionar como órgão, consultivo do Governador e incumbir-se
de quaisquer outros trabalhos que pelo Governador lhe sejam
determinados, inclusive a divulgação dos atos
legislativos do Estado".
Artigo 5.º - Ficam transferidos da Tabela I, da parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno para a Tabella II,
da Parte Permanente, do mesmo quadro, 2 (dois) cargos Assessor,
padrão "S", lotados na Assessoria Técnico-Legislativa,
ficando neles providos, em caráter efetivo, os seus atuais
ocupantes.
Artigo 6.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, o cargo de Zelador de Prédio, padrão "K", criado
pelo artigo 15 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948, pertencente
à idênticas tabela e parte do Quadro da Secretaria ao
Govêrno.
Parágrafo único - No corrente exercício, o ocupante do cargo a que alude este artigo continuará a ser pago pela dotação correspondente a esse cargo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.