LEI N. 199, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1948
Organiza a carreira de Delegado de Polícia
A Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
DA CARREIRA
Artigo 1.º -
A carreira de Delegado de Policia compreende as seguintes classes, com
o número de cargos e padrões de vencimentos constantes da
tabela anexa:
Delegado Auxiliar
Delegado de Classe Especial
Delegado de 1.ª Classe
Delegado de 2.ª Classe
Delegado de 3.ª Classe
Delegado de 4.ª Classe
Delegado de 5.ª Classe.
Parágrafo único - O cargo de Delegado Auxiliar será provido em comissão por Delegado de Classe Especial.
DO INGRESSO
Artigo 2.º - O ingresso na carreira só se dará na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos.
Artigo
3.º - A disposição do artigo anterior aplica-se tambem aos que deixaram
a carreira, excetuados os casos de reintegração por via judicial ou por
reversão, nos termos do parág. unico do art. 28.
Artigo 4.º - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e de sexo masculino;
II - ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
III - Ter-se alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V
- ter bons antecedentes, mediante folha corrida da Justiça e da Policia
Estadual ou da Justiça e da Policia do último domicilio quando o
candidato residir fora do Estado;
VI - gosar de boa saude;
VII - ter idade inferior a trinta e cinco anos.
DO CONCURSO
Artigo
5.º - Os concursos serão feitos perante banca designada pelo Secretário
da Segurança Pública, por proposta do Conselho da Polícia Civil, de
acordo com o programa e demais condições fixadas pelo referido Conselho
publicadas com edital de convocação, no orgão oficial.
Artigo 6.º -
Na verificação de títulos, o diploma de curso especializado de Delegado
de Polícia, conferido pela Escola de Polícia, será preponderante.
Artigo
7.º - Terminadas as provas do concurso, o Conselho da Policia Civil
organizará a lista dos candidatos classificados, encaminhando-a ao
Chefe do Poder Executivo.
Artigo 8.º - A lista referida no artigo
anterior, disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas
forem as vagas, mais dois.
Artigo 9.º - Os candidatos escolhidos
pelo Chefe do Poder Executivo serão nomeados interinamente e só poderão
ser efetivados depois de estágio probatório de dois anos de exercício.
Artigo
10 - Por necessidade do serviço poderá o Governador fazer nomeações
interinas para a classe inicial da carreira independentemente de
concurso.
Parágrafo único - A posse, nos casos de nomeações
interinas a que se refere este artigo, só se dará mediante prova dos
requisitos enumerados no artigo 4.º e o tempo de exercício não se
computará para o estágio probatório, nem para a estabilidade e nem para
promoção.
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo 11
- O Delegado de Policia deverá tomar posse do seu cargo no prazo de 15
dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão
oficial.
Parágrafo 1.º -
Este prazo poderá ser prorrogado, por mais cinco dias, por solicitação
escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente.
Parágrafo 2.º - Se
a posse não se der dentro do prazo inicial ou da
prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto,
a nomeação.
Artigo 12 - É competente para dar posse aos Delegados de Policia o Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - O exercício do cargo de Delegado de Policia terá inicio dentro do prazo de quinze dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos, nos cagos de remoção ou promoção.
Parágrafo 1.º
- Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, o
Delegado de Policia deverá entrar em exercicio no prazo de cinco dias.
Parágrafo 2.º
- No interêsse do serviço policial, o Secretário da Segurança Pública
poderá determinar que o Delegado de Policia assuma sem demora o
exercicio do cargo.
Artigo 14 - São Competentes para dar e atestar exercícios aos Delegados de Policia:
a) o Secretário da Segurança Pública;
b) o Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública;
c) o Chefe da repartição onde estiver lotado;
d) o respectivo Delegado divisionário;
e) o respectivo Delegado Regional.
Artigo 15
- O Delegado de Policia gozará, obrigatóriamente 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, observada a escala que fôr organizada.
Artigo 16 - Os Delegados de
Policia de 1.ª Classe terão exercicio nas
circunscrições da Capital e Santos e, como adjuntos, na
Capital.
Parágrafo único - Os Delegados de Policia de 2.ª Classe terão exercicio nas Delegacias Regionais e, como adjuntos na Capital.
Artigo 17 - O Delegado de Policia só poderá ser removido de um municipio para outro:
a) a pedido;
b) por permuta;
c) com seu assentimento, após consulta prévia;
d) no interesse do serviço policial.
Artigo 18 - A ajuda de custo nos casos de remoção a que se referem os itens "c "
e "d" do artigo 17 será paga antecipadamente, à vista da publicação do ato de
remoção no órgão oficial, nas seguintes bases:
a) um terço dos vencimentos ao Delegado de Polícia solteiro;
b) dois terços ao casado;
c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho, filhos,
dependente ou dependentes.
DAS PROMOÇÕES
Artigo 19 - As promoções na carreira obedecerão aos seguintes preceitos:
I - de classe para classe, na proporção de um terço por
antigüidade e dois terços por merecimento;
II - não poderá ser promovido o Delegado que não tenha o
interstício de dois anos de efetivo exercício na classe;
III - constituem motivos impeditivos de promoção por
merecimento:
a) encontrar-se o Delegado de Polícia em exercício fora da
carreira, salvo em serviço de caráter policial;
b) haver sofrido penalidade disciplinar superior a oito dias
dentro dos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à data da instauração
do concurso;
c) estar o Delegado de Polícia em gozo de licença para tratar de
interesses particulares.
Parágrafo 1.º - Não impedirá a promoção a circunstância de estar o
Delegado de Polícia comissionado na Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo 2.º - O tempo de serviço em que o Delegado de Polícia estiver
comissionado nos termos do parágrafo anterior será contado para os efeitos do
item II deste artigo, bem como para apuração da antigüidade de classe.
Artigo 20 - O concurso para promoção instaurar-se-á
por portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta)
dias a contar a verificação da primeira vaga e abrangerá também as vagas
ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas.
Artigo 21 - A antigüidade para efeito de promoção será determinada pelo tempo
de efetivo exercício na classe e será apurada até a data da portaria a que se
refere o artigo anterior.
Artigo 22 - Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre os que figurem na lista
organizada pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - A lista referida no artigo anterior,
disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais
dois.
Artigo 24 - A lista dos Delegados de Polícia classificados para a promoção
por antigüidade e merecimento será publicada no órgão oficial dentro de quinze
dias a partir da data da portaria a que se refere o artigo 20.
Parágrafo 1.º - Dentro de
oito dias a partir da data da publicação, poderá qualquer Delegado de Polícia
reclamar contra a sua classificação na lista de antigüidade ou contra a sua
exclusão da lista de merecimento.
Parágrafo 2.º - Expirado o prazo, as reclamações serão distribuídas
rotativamente entre os membros do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo 3.º - Cada membro do Conselho será relator dos processos que
lhe forem distribuídos e terá o prazo improrrogável de cinco dias para emitir o
seu parecer, findo o qual será o assunto submetido à deliberação do Conselho,
que resolverá por maioria de votos dentro do prazo de três dias, fazendo-se nova
publicação das listas quando houver alteração.
Parágrafo 4.º - Contra a nova classificação não caberá recurso.
Artigo 25 - O Delegado de Polícia que figurar em duas listas consecutivas de
merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção assegurada para a primeira
vaga a ser provida por esse critério, se figurar na lista seguinte.
Artigo 26 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate, terá
preferência sucessivamente:
a) o que tiver maior tempo de serviço na carreira;
b) o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
c) o que tiver maior tempo de serviço público em geral;
d) o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) o casado;
f) o mais idoso.
DA APOSENTADORIA
Artigo 27 - O Delegado de Polícia será aposentado
compulsoriamente:
I - quando atingir 35 (trinta e cinco) anos de serviço
público;
II - quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Artigo 28 - O Delegado de Polícia que, em virtude de moléstia ou acidente, se
incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo
com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo referido neste artigo, se
perdurar a capacidade total, será o Delegado de Polícia aposentado, qualquer que
seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão.
Artigo 29 - O Delegado de Polícia terá direito a aposentadoria, com
vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que
conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício policial.
Artigo 30 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao padrão de vencimentos da atividade:
a) nos casos do artigo 27, item I de parágrafo único do artigo
28;
b) nos casos do artigo 27, item II, se houver completado 20
(vinte) anos de efetivo exercício.
II - proporcional ao tempo de serviço na razão de 1/25 (um vinte
e cinco avos) por ano, sobre o padrão de vencimentos da atividade, nos demais
casos.
Artigo 31 - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao padrão de
vencimentos da atividade, nem inferior a 1/3 (um terço).
Artigo 32 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia aposentado,
antes ou por força da presente lei, será calculado de acordo com os padrões de
vencimentos a que se refere a tabela anexa.
Artigo 33 - Para efeito da aposentadoria, o Delegado de Polícia deverá
aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único - Se a Junta Médica declarar que o funcionário
se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo,
a partir da data do respectivo laudo.
Artigo 34 - O laudo médico para aposentadoria será fornecido pelo
Departamento Médico da Secretaria do Governo.
Artigo 35 - O decreto de aposentadoria conterá referência expressa à
importância do provento do aposentado que lhe será pago logo no mês seguinte
aquele em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.
Artigo 36 - Se o laudo médico não for concludente, o Delegado de Polícia
poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90
(noventa) dias. Artigo 37 - O Delegado de Polícia que recusar a inspeção médica, quando
julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar
a inspeção.
Artigo 38 - A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do
respectivo decreto no órgão oficial.
DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
Artigo 39 - Fica criado o Conselho da Polícia Civil, que funcionará sob a
presidência do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 40 - O Conselho elegerá, anualmente, dentre seus membros, um
Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em todos os impedimentos.
Artigo 41 - Cabe ao Conselho da Polícia Civil:
I - opinar nos processos administrativos e sindicâncias
instaurados contra Delegados de Polícia;
II - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam
propostos pelo Secretário da Segurança Pública, apresentando parecer;
III - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas
visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa do bom nome da instituição;
IV - promover os concursos de ingresso e promoção na carreira
de Delegado de Polícia.
Artigo 42 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês devendo ser
convocado extraordinariamente, pelo seu Presidente, quando necessário.
Artigo 43 - As sessões do Conselho serão secretas e só poderão realizar-se
com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
DOS VENCIMENTOS
Artigo 44 - O Delegado de Polícia, quando substituindo titular de classe
imediatamente superior perceberá, além dos vencimentos, mais a diferença entre
estes e os da classe a que pertencer a substituído.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - É vedado ao Delegado de Polícia o exercício da advocacia,
percepção de custas, emolumentos ou porcentagens.
Artigo 46 - Os atuais ocupantes de cargo de Delegado de Polícia ficam
enquadrados na carreira na seguinte forma:
a) os das classes T e U passam para a classe Z-4;
b) os das classes R e S passam para a classe Z-2;
c) os da classe Q passam para a classe Y;
d) os da classe P passam para a classe U;
e) os da classe O passam para a classe S;
f) os da classe N passam para a classe Q.
Parágrafo único - Com relação aos Delegados de Polícia da
classe R, ora enquadrados na classe Z-2, o interstício, a que se refere o item
II do artigo 19, contar-se-á para promoção à classe imediata, da data da
presente lei.
Artigo 47 - Os títulos dos Delegados de Polícia, de acordo com as
modificações da presente lei, serão apostilados pelo Secretário da Segurança
Pública, publicando-se as apostilas no órgão oficial.
Artigo 48 - Ficam mantidas as classificações atuais das oito Delegacias
Auxiliares de Polícia do Estado.
Artigo 49 - Trinta (30) dias após a instalação do Conselho da Polícia Civil,
instaurar-se-á concurso para provimento de todos os cargos vagos, inclusive os
que estiverem providos interinamente.
Parágrafo único - No concurso referido neste artigo
admitir-se-á a inscrição dos Delegados de Polícia interinos, mesmo que tenham
ultrapassado a idade de 35 (trinta e cinco) anos, desde que estejam, na data
desta lei, no exercício da interinidade há mais de um ano.
Artigo 50 - Os atuais Delegados de Polícia auxiliares efetivos ficam mantidos
nos seus cargos com os direitos e prerrogativas que ora lhes assistem,
cabendo-lhes o adicional de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento.
Parágrafo único - O provimento referido no parágrafo único do
artigo 1º dar-se-á à medida que vagarem as delegacias efetivas de classe
auxiliar.
Artigo 51 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação
desta lei, será elaborado o Código da polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 52 - O disposto no artigo 46 e na Tabela anexa referida no artigo 1º,
ambos desta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1949, consignando o
orçamento desse exercício as dotações necessárias para ocorrer às respectivas
despesas.
Artigo 53 - Continuam em vigor, com relação aos Delegados de Polícia, as
disposições legais que não contrariem explícita ou implicitamente a presente
lei.
Artigo 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de
dezembro de 1948.
Lincoln Feliciano, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em 1º de dezembro de 1948.
Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.
TABELLA ANEXA À LEI N. 199, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1948
Cargos
Padrão
8 Delegados Auxiliares (*)
16 Delegados de Classe Especial .. .. .. Z-4
40 Delegados de Primeira Classe .. .. .. Z-2
40 Delegados de Segunda Classe .. .. .. Y
84 Delegados de Terceira Classe .. .. .. U
100 Delegados de Quarta Classe .. .. .. S
134 Delegados de Quinta Classe .. .. .. Q
(*)
Os Delegados de Polícia, quando em exercício no cargo de Delegado
Auxiliar perceberão a gratificação de 10 % (dez por cento) sobre o
respectivo padrão de vencimento.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.º de dezembro de 1948.
Lincoln Feliciano, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.º de dezembro de 1948.
Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.