LEI N. 198, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948
Declara de utilidade
pública, para fins de aquisição, imóvel
destinado aos serviços da Estrada de Ferro Araraquara.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade publica, a fim de
ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante
desapropriação judicial ou por via amigavel, o terreno
constante das plantas rubricadas pelo secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, imovel
esse situado na comarca, município e distrito de paz de
Araraquara, com as seguintes divisas e confrontações:
"Um terreno com a área total de 7.060 (sete mil e sessenta)
metros quadrados, com benfeitorias, que consta pertencer à
Industria e Comércio "GUASSÚ" S.A, com as seguintes
divisas e confrontações: - o ponto A, início do
perímetro. está situado no alinhamento da Avenida Dom
Pedro II, lado dos números pares, à esquerda de quem vai
da cidade para a Villa Xavier e na divisa de Naym Jorge com a Industria
e Comércio "GUASSÚ" S.A. Do ponto A segue por uma normal
a Avenida Dom Pedro II até o ponto B, na distância de
103,50 m, no ponto B faz uma deflexão para a direita, de 93
gráus, seguindo reto pela cêrca de divisa até o
ponto C. na distância de 68,70 m; no ponto C faz uma
deflexão para a direita, de 70 gráus, seguindo por uma
curva de raio igual a 115,00m; até o ponto D, na distância
de 40,00 m; do ponto d segue por uma reta, tangente à curva
anterior, até o ponto E, na distância de 60,00m; no ponto
E faz uma deflexão para a direita de 85 gráus, seguindo
reto até o ponto A de partida, na distância de 67,00. m .
- Ao que consta este terreno faz divisa pelas faces A-B, B-C e A-E com
Naym Jorge e pelas facesC-D e D-E, com o Departamento Nacional do
Café".
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos
do artigo 15 do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias da
Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua pUblicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.