LEI N. 195, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948

Fixa as gratificações das funções a que se refere o artigo 5.° do decreto-lei n. 15.370, de 1945.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam fixadas em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) e Cr$ 9.600,00 (nove mil e seicentos cruzeiros) anuais, respectivamente as gratificações correspondentes às funções de Chefe de Secção Técnica e Chefe de Subdivisão da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro Geral, instituidas pelo artigo 5.°, do decreto-lei n. 15.370, de 26 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Os funcionários que, na data da vigência desta lei venham desempenhando as funções de que trata o artigo anterior terão direito à percepção da gratificação a partir da data do exercicio legal dessas funções.
Artigo 3.° - As gratificações correspondentes às funções de Chefe de Subdivisão do Quadro Geral Parte Permanente, Tabela IV, instituidas pelo decreto-lei n. 12.503 de 10 de janeiro de 1942, e lotados no Departamento da Produção Vegetal, são fixados, a partir da vigência desta lei, em Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiro) anuais.
Artigo 4.° - A despesa com a execução desta lei correrá no presente exercício, por conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 5.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS 
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.