LEI N. 195, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948
Fixa as
gratificações das funções a que se refere o
artigo 5.° do decreto-lei n. 15.370, de 1945.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam fixadas em Cr$ 9.000,00 (nove mil
cruzeiros) e Cr$ 9.600,00 (nove mil e seicentos cruzeiros) anuais,
respectivamente as gratificações correspondentes
às funções de Chefe de Secção
Técnica e Chefe de Subdivisão da Tabela IV da Parte
Permanente do Quadro Geral, instituidas pelo artigo 5.°, do
decreto-lei n. 15.370, de 26 de dezembro de 1945.
Artigo 2.° - Os funcionários que, na data da
vigência desta lei venham desempenhando as funções
de que trata o artigo anterior terão direito à
percepção da gratificação a partir da data
do exercicio legal dessas funções.
Artigo 3.° - As gratificações correspondentes
às funções de Chefe de Subdivisão do Quadro
Geral Parte Permanente, Tabela IV, instituidas pelo decreto-lei n.
12.503 de 10 de janeiro de 1942, e lotados no Departamento da
Produção Vegetal, são fixados, a partir da
vigência desta lei, em Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos
cruzeiro) anuais.
Artigo 4.° - A despesa com a execução desta
lei correrá no presente exercício, por conta da verba
própria do orçamento vigente.
Artigo 5.° - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.