LEI N. 192, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948
Estabelece o prazo de 30 dias para a familia do funcionário público receber o seu pecúlio.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O pecúlio do contribuinte falecido
será entregue aos seus herdeiros dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de sua habilitação regular.
Parágrafo único - O auxilio para funeral e luto será entregue á familia do de cujus na primeira semana após o falecimento.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 24 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
José João Abdalla
publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.