LEI N. 189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1948

Dá novas atribuições aos Professores da Escola Oficial de Trânsito.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Estendem-se aos Professores da Escola Oficial de Trânsito, sem prejuizo de suas funções, as atribuições conferidas por lei aos Peritos-Examinadores, no que se refere às provas de habilitação de motoristas e motociclistas.
Artigo 2.º - As Bancas Examinadoras que vierem a ser constituidas em virtude da presente lei serão formadas por professores ou peritos e sob a presidência do diretor, do subdiretor ou, na falta destes, pelo perito ou professor portador da carteira de habilitação mais antiga.
Artigo 3.º - Aos atuais peritos examinadores, em número de seis (6), ficam atribuidas as mesmas funções dos Professores da Escolas Oficial de Trânsito.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1948.
ADHEMARB DE BARROS:
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

LEI N. 189,DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948

RETIFICAÇÕES

No art. 3.°, onde se lê:"Escolas Oficial de Trânsito", leia-se: "Escola Oficial de Trânsito".