LEI N. 189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1948
Dá novas atribuições aos Professores da Escola Oficial de Trânsito.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Estendem-se aos Professores da Escola Oficial
de Trânsito, sem prejuizo de suas funções, as
atribuições conferidas por lei aos Peritos-Examinadores,
no que se refere às provas de habilitação de
motoristas e motociclistas.
Artigo 2.º - As Bancas Examinadoras que vierem a ser
constituidas em virtude da presente lei serão formadas por
professores ou peritos e sob a presidência do diretor, do
subdiretor ou, na falta destes, pelo perito ou professor portador da
carteira de habilitação mais antiga.
Artigo 3.º - Aos atuais peritos examinadores, em
número de seis (6), ficam atribuidas as mesmas
funções dos Professores da Escolas Oficial de
Trânsito.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1948.
ADHEMARB DE BARROS:
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
LEI N. 189,DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948
RETIFICAÇÕES
No art. 3.°, onde se lê:"Escolas Oficial de Trânsito", leia-se: "Escola Oficial de Trânsito".