CAPITULO II
DA RECEITA GERAL
Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor obedecendo à seguinte classificação:
CAPITULO III
DA DESPESA GERAL
Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:
Artigo 4.º - A realização de despesas não obriga toria e que
tenha carater urgente, despenderá da arrecadação de receita suficiente
para custeá-la.
Artigo 5.º - Sério realizadas, como antecipação da receita do
exercicio as operações de crédito que se tornarem necessárias para
ocorrer à despesa do Estado «t para cobrir o excesso da despesa sobre a
receita
Artigo 6.º - A concessão de subvenções e auxilios previstos
neste orçamento e que, na tabela explicativa à Assembleia Legislativa
ou em relação anexa a esta lei não especificam expressamente o
beneficiário, depende de lei especial.
Artigo 7.º - A dotação do código geral 1.98.4 - Despesas
Diversas, da verba n. 9. da Universidade de S. Paulo, sómente será
utilizada até o limite dos recursos fornecidos pelas operações de
crédito respeitantes.
Artigo 8.º - As verbas da Estrada de Ferro Sorocabana e as
partes das dotações de Material Permanente das demais Estradas
destinadas a "Obras ferroviárias fundos especiais" e que nas
respectivas tabelas explicativas vem classificadas no item 271 - 2
somente serão utilizadas até o limite do montante da receita
respeitamente, arrecadada no exercicio.
Artigo 9.º - A entrega das contribuições do Es tado ao D.E.R.,
no que se refere as receitas proprias do mesmo, incluidas na Verba n.
372 nos termos do artigo 17. letras "b" "c" "d" e "i" e artigo 18 do
decreto-lei estadual n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946 será efetuada
a medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10 - Os juros e demais despesas do remª nescente da
divida a ser unificada na forma do decreto- lei n. 14.744, de 23 de
maio de 1948, correrão a conta das dotações dos códigos gerais 8.74.4 e
8.75.4 da verba n. 374.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1949
revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de
Sao Paulo, aos 13 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Cesar Lacerda de Vergueiro
Synesio Rocha
Nelson Aquino
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Caio Dias Baptista
Herbert Maya de Vasconcelhos
José João Atdalls
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Negocios do Governo, aos 13 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor