LEI N. 186, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1948

Orça a receita e fixa a despesa do estado para o exercício de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º
- Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de respectivamente as seguintes receitas e despesas: 


CAPITULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor obedecendo à seguinte classificação:




CAPITULO III

DA DESPESA GERAL

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:
















































Artigo 4.º - A realização de despesas não obriga toria e que tenha carater urgente, despenderá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
Artigo 5.º - Sério realizadas, como antecipação da receita do exercicio as operações de crédito que se tornarem necessárias para ocorrer à despesa do Estado «t para cobrir o excesso da despesa sobre a receita
Artigo 6.º - A concessão de subvenções e auxilios previstos neste orçamento e que, na tabela explicativa à Assembleia Legislativa ou em relação anexa a esta lei não especificam expressamente o beneficiário, depende de lei especial.
Artigo 7.º - A dotação do código geral 1.98.4 - Despesas Diversas, da verba n. 9. da Universidade de S. Paulo, sómente será utilizada até o limite dos recursos fornecidos pelas operações de crédito respeitantes.
Artigo 8.º - As verbas da Estrada de Ferro Sorocabana e as partes das dotações de Material Permanente das demais Estradas destinadas a "Obras ferroviárias fundos especiais" e que nas respectivas tabelas explicativas vem classificadas no item 271 - 2 somente serão utilizadas até o limite do montante da receita respeitamente, arrecadada no exercicio.
Artigo 9.º - A entrega das contribuições do Es tado ao D.E.R., no que se refere as receitas proprias do mesmo, incluidas na Verba n. 372 nos termos do artigo 17. letras "b" "c" "d" e "i" e artigo 18 do decreto-lei estadual n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946 será efetuada a medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 10 - Os juros e demais despesas do remª nescente da divida a ser unificada na forma do decreto- lei n. 14.744, de 23 de maio de 1948, correrão a conta das dotações dos códigos gerais 8.74.4 e 8.75.4 da verba n. 374.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1949 revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 13 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Cesar Lacerda de Vergueiro
Synesio Rocha
Nelson Aquino
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Caio Dias Baptista
Herbert Maya de Vasconcelhos
José João Atdalls
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Negocios do Governo, aos 13 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor