LEI N. 183, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948

Concessão de uma aposentadoria mensal da Cr$ 1.500,00 ao escrevente do Cartório de Registro de Hipotecas da Comarca de Jundiaí.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder, em caráter excepcional, ao Senhor Manoel Curado Junior, escrevente do Cartório de Registro de Hipotecas da Comarca de Jundiaí, uma aposentadoria mensal, intransferível e, vitalícia de Cr$ 1.500,00, visto contar mais de 40 anos de serviços prestados a órgaos auxiliares do Poder Judiciário do Estado.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por verba própria do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1943.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral