LEI N. 180, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948

Desapropriação de imovel situado no município de Araraquara.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigavel, o terreno constante das plantas rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, imovel esse situado na Comarca, Município e Distrito de Paz de Araraquara, necessário aos serviços da Estrada de Ferro Araraquara e com as seguintes divisas e confrontações: "Um terreno com a área total de 1.156,00 (mil cento e cinquenta e seis) metros quadrados, com benfeitorias, que consta pertencer à Sociedade Beneficente "União Operária", com as seguintes divisas e confrontações: - o ponto A, início do perímetro, está situado na esquina da rua Gonçalves Dias e Avenida Bandeirantes. Principia no ponto A, seguindo pelo alinhamento da rua Gonçalves Dias vai até o ponto B, na distância de 41,30 m; no ponto B, faz uma deflexão para a esquerda de 90 graus seguindo por uma reta até o ponto C, na distância de 28,00 m; no ponto C, faz uma deflexão para a esquerda de 90 graus seguindo por uma reta até o ponto D, no alinhamento da avenida Bandeirantes, na distância de 41,30 m; no ponto D faz uma deflexão para a esquerda de 90 graus seguindo pelo alinhamento da citada avenida até o ponto A de partida, na distância de 28 m; - ao que consta este terreno faz divisa pela Face A-B com a rua Gonçalves Dias, pela face B-C com um corredor de utilidade de Abel Manaia, pela face C-D com João de Freitas Souza e pela face D-A com a avenida Bandeirantes".
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior, é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias da Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Caio Dias Baptista.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.