LEI N. 180, DE 28 DE OUTUBRO DE 1948
Desapropriação de imovel situado no município de Araraquara.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante
desapropriação judicial ou por via amigavel, o terreno
constante das plantas rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, imovel
esse situado na Comarca, Município e Distrito de Paz de
Araraquara, necessário aos serviços da Estrada de Ferro
Araraquara e com as seguintes divisas e confrontações:
"Um terreno com a área total de 1.156,00 (mil cento e cinquenta
e seis) metros quadrados, com benfeitorias, que consta pertencer
à Sociedade Beneficente "União Operária", com as
seguintes divisas e confrontações: - o ponto A,
início do perímetro, está situado na esquina da
rua Gonçalves Dias e Avenida Bandeirantes. Principia no ponto A,
seguindo pelo alinhamento da rua Gonçalves Dias vai até o
ponto B, na distância de 41,30 m; no ponto B, faz uma
deflexão para a esquerda de 90 graus seguindo por uma reta
até o ponto C, na distância de 28,00 m; no ponto C, faz
uma deflexão para a esquerda de 90 graus seguindo por uma reta
até o ponto D, no alinhamento da avenida Bandeirantes, na
distância de 41,30 m; no ponto D faz uma deflexão para a
esquerda de 90 graus seguindo pelo alinhamento da citada avenida
até o ponto A de partida, na distância de 28 m; - ao que
consta este terreno faz divisa pela Face A-B com a rua Gonçalves
Dias, pela face B-C com um corredor de utilidade de Abel Manaia, pela
face C-D com João de Freitas Souza e pela face D-A com a avenida
Bandeirantes".
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior, é declarada de natureza urgente, para os
efeitos do artigo 15 do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei, correrão por conta das verbas próprias da
Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Caio Dias Baptista.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.