LEI N. 176, DE 21 DE OUTUBRO DE 1948
Dispõe sobre
execução de um plano de criação e fomento
da propriedade rural aos que quiserem explorá-la por conta
própria, como pequenos proprietários e dá outras
providências.
Código Local: o - Defesa Econômica.
Código Geral: 8.55.4 - Despesa - Fomento - Fomento Econômico em Geral - Despesas Diversas
ADHEMAR DE BARROSS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei,
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar um
plano de criação e fomento da propriedade rural aos que
quiserem explorá-la por conta própria como pequenos
proprietários.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer a despesa com a
execução do plano de que trata esta lei, fica aberto na
Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura um
crédito especial de CrS 30.800 000.00 (trinta milhões e
oitocentos mil cruzeiros com vigência até 31 de dezembro
de 1951
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Ao Departamento de Imigração e Colonização, da
Secretaria da Agricultura, competirá a aplicação
da importância do crédito aberto pelo artigo anterior do
seguinte modo:
a) Cr$ 9.000.000,00 move milhões de cruzeiros para despesas com a
instalação e benfeitorias destinadas à
colonização de terras devolutas ou não de
propriedade do Estado;
b) Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) para despesas com a
instalação e benfeitorias destinadas à colonização
de terras desapropriadas na forma do artigo 110, parágrafo 1.°,
item .II e artigo 112 da Constituição do Estado;
c) Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para
empréstimos a imigrantes regularmente entrados no País,
com o fim de financiar instalações ou benfeitorias para o
desenvolvimento de suas atividades agrícolas ou industriais em
áreas rurais não incluídas nos itens anteriores;
d) Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros)
para, na porcentagem de 10% dez por cento), ocorrer às despesas
extraordinárias de administração resultantes da
aplicação das importâncias referidas nos itens
anteriores.
Parágrafo 1.º - Da importância total do
crédito, serão aplicados no corrente exercício Cr$
3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), dividindo-se a
aplicação do restante em três parcelas iguais para
cada um dos três exercícios seguintes.
Parágrafo 2.º - A aplicação da
importância consignada no item "b" deste artigo se fará em
complemento ao disposto no artigo 14 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.
Parágrafo 3.º - Os empréstimos de que trata o
item "c" deste artigo vencerão juros de 7,5% (sete e meio por
cento) ao ano e serão resgatados no prazo de 10 (dez) anos em
parcelas anuais
Artigo 4.º - Compreendem-se entre as despesas de
instalações e benfeitorias destinadas à
colonização, alem do pagamento do pessoal operário e dos
extranumerários admitidos na forma da legislação
em vigor, as relacionadas com demarcação, loteamento
construção e conservação de vias de acesso,
açudagem para irrigação ou produção
de energia elétrica, construções para sede
escolas; aprendizado agrícola dotado de oficinas para trabalhos
de ferro, madeira, couro etc , postos de monta com reprodutores
selecionados instalação para beneficiamento dos produtos
agrícolas, florestais e de origem animal, serviço
médico-farmacêutico, cooperativas de venda, consumo e
credito, animais de trabalho, maquinas, instrumentos e utensílios
agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas para venda aos
colonos, pelo prego de custo.
Artigo 5.º - Ao Departamento de imigração e
Colonização Incumbe indicar as áreas de que tratam os
itens "a" e "b" do artigo 3.º e os imigrantes a que alude o item
"c" do mesmo artigo e apresentar os respectivos planos de colonização e
de financiamento
Parágrafo 1.º - Na execução dos planos
aprovados pelo Secretario da Agricultura, o Departamento de
Imigração e Colonização entrara em
entendimento com as demais repartições do Estado na parte
que lhes disser respeito ajustando com elas os recursos financeiros
necessários, se for o caso
Parágrafo 2.º - Serão obedecidas, no que
couber, as disposições dos decretos-leis federais ns.
3.059, de 14 de fevereiro de 1941 e 6.117, de 13 de dezembro de 1943, e
confiadas ao Departamento de Imigração e
Colonização as atribuições que essa
legislação estabelece para a Divisão de Terras e
Colonização do Ministério da Agricultura.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral