LEI N. 173, DE 11 DE OUTUBRO DE 1948
Fixa em oito horas diarias, a
duração normal do trabalho dos extranumerarios diaristas
e da outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A duração normal do trabalho,
para os extranumerarios diaristas não excederá de oito
horas diárias.
Parágrafo único - As horas de trabalho que
excederem ao horário normal de 8 horas, diárias
serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte por cento),
superior à remuneração devida à hora
normal.
Artigo 2.° - Para os efeitos da presente lei, os chefes de
serviço remeterão mensalmente, juntamente com as folhas
de frequência dos diaristas aos orgãos de pessoal das
Secretarias de Estado, a relação nominal dos
extranumerarios com o respectivo total de horas extraordinarias de
serviço.
Parágrafo único - Os chefes a que se refere este
artigo serão responsabilizados pelo não cumprimento da
obrigação nele estabelecida.
Artigo 3.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral