LEI N. 173, DE 11 DE OUTUBRO DE 1948

Fixa em oito horas diarias, a duração normal do trabalho dos extranumerarios diaristas e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A duração normal do trabalho, para os extranumerarios diaristas não excederá de oito horas diárias.
Parágrafo único - As horas de trabalho que excederem ao horário normal de 8 horas, diárias serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte por cento), superior à remuneração devida à hora normal.
Artigo 2.° - Para os efeitos da presente lei, os chefes de serviço remeterão mensalmente, juntamente com as folhas de frequência dos diaristas aos orgãos de pessoal das Secretarias de Estado, a relação nominal dos extranumerarios com o respectivo total de horas extraordinarias de serviço.
Parágrafo único - Os chefes a que se refere este artigo serão responsabilizados pelo não cumprimento da obrigação nele estabelecida.
Artigo 3.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral