LEI N. 171, DE 11 DE OUTUBRO DE 1948
Criação de uma comissão mista, denominada "Comissão Orientadora de Literatura Infanto-Juvenil".
Código Local 1 -
Instalação de Serviços Novos Código Geral
8.39.4 - Despesa - Educação Pública -
Serviços Diversos - Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' criada uma comissão mista,
denominada "Comissão Orientadora de Literatura Infanto-Juvenil",
para investigar, colher dados e apresentar conclusões opinativas
ao Secretário da Educação, sobre a literatura
considerada nociva à mentalidade infantil e juvenil.
Parágrafo único -
Cabe à Comissão denunciar imediatamente ao
Secretário da Educação, o qual encaminhará
a denúncia às autoridades competentes, as
publicações de toda ordem que divulgarem a literatura de
natureza da referida neste artigo, bem como o nome dos responsaveis
pela sua divulgação.
Artigo 2.º - A
Comissão que funcionará anexa à Secretaria da
Educação, terá cinco membros escolhidos entre
educadores ou professores de reconhecida capacidade no setor
educacional e de ilibada idoneidade moral, os quais tomarão
posse perante o Secretário da Educação, a quem
ficarão subordinados diretamente.
Artigo 3.º - Dos membros da Comissão três
serão de livre nomeação do Governo, e dois
nomeados por indicação de entidades particulares
culturais ou educacionais, as quais não poderão indicar
mais de três nomes.
Parágrafo único -
Se não houver indicação por parte das entidades
referidas neste artigo, a escolha dos dois outros membros será
feita pelos três primeiros nomeados.
Artigo 4.º - A
Comissão terá o prazo de quinze dias, a partir de sua
constituição, para elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único -
Do regimento a que se refere este artigo deverá constar: que a
Comissão realizará pelo menos duas sessões
semanais, cujas conclusões serão tomadas pela maioria de
seus membros; as atribuições do Presidente, do
Secretário e dos seus demais componentes; a forma de
requisição ao Secretário da Educação
de funcionários e de material de uso para
organização de sua Secretaria, bem como o critério
de classificação das publicações em
"didática" de "diversão" e em outras espécies.
Artigo 5.º - Qualquer
cidadão poderá representar ao Secretário da
Educação sobre as conclusões da Comissão as
quais constarão dos extratos das atas das reuniões, a
serem publicados no órgão oficial.
Artigo 6.º - Os membros da Comissão
perceberão ajuda de custo, por sessão a que comparecerem,
fixada pelo Secretário da Educação.
Artigo 7.º - Afim de ocorrer á despesa com a
execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, á Secretaria da Educação, um
crédito especial de Cr$ .. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operação de crédito que
a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 8.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 11 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral