LEI N. 170, DE 8 DE OUTUBRO DE 1948

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado por funcionários públicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O tempo de serviço que o funcionário público já prestou ou vier a prestar à Legião Brasileira de Assistência será contado integralmente para todos os efeitos.
§ único - O tempo de serviço a que se refere o presente dispositivo, é contado pela Repartição competente, mediante comunicação de frequência ou certidão fornecida pela Legião Brasileira de Assistência.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1948. 

a) - Lincoln Feliciano, - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 do outubro de 1948.
a) - Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral