LEI N. 170, DE 8 DE OUTUBRO DE 1948
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado por funcionários públicos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - O tempo de serviço que o
funcionário público já prestou ou vier a prestar
à Legião Brasileira de Assistência será
contado integralmente para todos os efeitos.
§ único - O tempo de serviço a que se refere
o presente dispositivo, é contado pela Repartição
competente, mediante comunicação de frequência ou
certidão fornecida pela Legião Brasileira de
Assistência.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1948.
a) - Lincoln Feliciano, - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 do outubro de 1948.
a) - Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral