LEI N. 166, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sobre a
criação, na Secretaria da Fazenda, da Diretoria dos
Serviços Mecanizados da Despesa e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a
Diretoria dos Serviços Mecanizados da Despesa, que
passará a constituir a terceira diretoria do Departamento da
Despesa.
Artigo 2.º - A diretoria ora criada terá por
incumbência a mecanização da despesa da pessoal,
material e serviços e a contagem e liquidação do
tempo de serviço dos funcionários civis, sendo
constituida das seguintes secções:
a) a Primeira Secção que terá por
atribuição a contagem e liquidação do tempo
de serviço dos funcionários cívis do Estado e seus
encargos complementares;
b) a Segunda Secção que terá por encargo
preparar mecânicamente as fichas destinadas às
apurações dos serviços afetos à Diretoria;
c) a Terceira
Secção que terá por incumbência preparar
mecânicamente as folhas e cheques para pagamento da despesa de
pessoal, material e serviços, nas suas diversas fases e fazer a
apuração do tempo de serviço dos
funcionários civis.
d) a Quarta
Secção que terá por finalidade examinar e
classificar a despesa de pessoal, material e serviço nas suas
diversas fases, organizando os seus balancetes e
e) a Quinta
Secção que será destinada a preparar as fichas
financeiras para efeito de pagamento de pessoal, revendo e autenticando
as folhas e cheques de pagamento
Parágrafo único -
Ficam extintas as atuais Quarta e Quinta Secções da
Primeira Diretoria do Departamento da Despesa. assim como a Quinta
Secção da Segunda Diretoria do mesmo Departamento, cujos
serviços passam para a Diretoria criada pela presente Lei.de
acordo com as atribuições constantes deste artigo.
Artigo 3.º- Fica criado na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Diretor - padrão "R".
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II,da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
a) 4 (quatro) de Assistente de Mecanização, padrão "M";
b) 1 (um) de Assistente de Mecanização (do Diretor), padrão "M";
c) 6 (seis) de Auxiliar de Mecanização, padrão? "L";
d) 1 (um) de Desenhista-Projetista, padrão "L";
Parágrafo único -
Para o primeiro provimento dos cargos criados neste artigo,
serão obrigatóriamente nomeados funcionários da
Secretaria da Fazenda na seguinte forma:
I - para os da letra "a", os
atuais encarregados dos serviços de Perfuração de
Fichas para pagamentos, de Preparo de Folhas de Pagamento e Cheques, de
Mecanização da Dívida Interna e de Máquinas
"Addressograph", todos com mais de 10 anos de serviço;
II - para o da letra "b", o funcionário que atualmente
vem desempenhando idêntica função junto à
Comissão Incumbida do planejamento da mecanização;
III - para os da letra "c". os atuais funcionários
especializados e em exercicio nas Secções que passam a
integrar a Diretoria criada por esta lei, e
IV - para o da letra "d", o
funcionário que atualmente executa as atribuições
de "desenhista-Projetista". na 5.a Secção da l.a
Diretoria do Departamento da Despesa.
Artigo 5.º - Ficam instituidas na Tabela IV da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, para a Diretoria dos
Serviços Mecanizados da Despesa, as seguintes
funções gratificadas:
a) 2 (duas) de Chefe de Secção, com a gratificação de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais; e
b) 1 (uma) de Secretário de Diretor, com a
gratificação de Cr$ 4.800.00 (quatro mil e oitocentos
cruzeiros) anuais.
Artigo 6.º - Ficam extintos no Quadro da Secretaria da
Fazenda, nas Tabelas respectivas, todos os cargos de que são
ocupantes os funcionários de que trata o parágrafo
único do artigo 4.°.
Artigo 7.º - Passam a ter exercício na Diretoria dos
Serviços Mecanizados da Despesa os servidores lotados nas
Secções extintas pela presente lei.
Artigo 8.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda,
à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 87.200,00 (oitenta
e sete mil e duzentos cruzeiros) suplementar à verba 428|8.09 0
- Pessoal Fixo - do orçamento.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, ao 30 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedicto Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral