LEI N. 164, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sobre a forma de provimento
dos cargos docentes no magistério secundário e normal,
nos estabelecimentos mantidos pelo Estado e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O concurso de remoção do
magisterio secundário será realizado, anualmente, entre
professores efetivos, fazendo-se as inscrições de
16 a 31 de outubro de cada ano, de acordo com edital publicado no
órgão oficial do Estado, durante pelo menos 10 dias
§ 1.º - Para o concurso de remoção de que
trata este artigo, serão relacionadas todas as vagas existentes
no último dia das inscrições.
§ 2.º - Excluem-se dessa relação: a) as vagas existentes no curso
normal do Instituto de Educação Caetano de Campos, cujo
provimento será feito por concurso especial; b) no primeiro concurso de remoção que se realizar
após a vigência desta lei, os cargos de estabelecimentos
de ensino secundário e normal providos em caráter
interino por professores de ginasios, colégios ou escolas
normais em cuja direção e manutenção o
Estado haja sucedido ao município ou entidade privada.
§ 3.º - Serão inscritos ex-offício os
professores secundários, que estiverem adidos ao Departamento de
Educação, nos termos do art. 19 do Decreto n. 10.904, de
17 de janeiro de 1940, assegurando-se-lhes preferência para o
provimento de vagas existentes na cidade onde anteriormente tinham
exercício.
Artigo 2.º - A classificação dos candidatos
inscritos no concurso de remoção será feita por
uma comissão julgadora designada pelo Secretário de
Estado da Educação, integrada por cinco membros, chefes
do serviço, técnicos de educação ou
professores secundários que não se tenham candidatado
à remoção.
§ 1.º - A classificação dos, candidatos
deverá ser publicada até 30 (trinta) dias após o
encerramento das inscrições.
§ 2.º - Da classificação e pelo prazo de
10 (dez) dias, caberá recurso exclusivamente de nulidade,
devendo o Secretário de estado da Educação
decidir, de plano e dentro de 15 (quinze) dias, os recursos que lhe
forem dirigidos.
Artigo 3.º - Dentro de 3 (três) dias anos o
encerramento dos trabalhos de exames finais serão os candidatos
chamados para a escolha de vagas, na ordem de
classificação.
§ 1.º - O candidato ao qual só convier
remoção para determinado estabelecimento, desde que
requeira nesses termos, será atribuida a referida vaga, pela
comissão do concurso, se houver na hora em que for chamado
independentemente de sua presença
§ 2.º - Ao candidato inscrito nos termos do art. 1.° parágrafo 3.°, desta lei, se não comparecer
para a escolha, será atribuída vaga existente no inicio da
chamada ou quando esta ocorrer obedecida a ordem de
classificação,
§ 3.º - Os cargos dos professores secundários
que escolherem vagas no concurso de remoção serão
incluidos. automáticamente, na relação geral de
vagas, para escolha dos candidatos imediatamente classificados
Artigo 4.º - Serão abonadas, nos termos do artigo
1.021, da Consolidação das Leis do Ensino, as faltas
dadas pelos candidatos por motivo de viagem para escolha de vagas.
Artigo 5.º - Embora os decretos de remoção,
resultantes do concurso de que trata esta lei, sejam expedidos, os
professores sómente poderão entrar no exercício de
seus novos cargos depois de satisfeitas as suas
obrigações relativas a exames de período de
férias no estabelecimento em que se encontravam.
Artigo 6.º - Dentro de 10 (dez) dias após a
conclusão da chamada do concurso de remoção,
será publicada a relação geral de vagas para o
concurso de ingresso.
Artigo 7.º - O concurso de ingresso para provimento das
vagas resultantes do concurso de remoção será
realizado, anualmente, nos termos do decreto-lei 16.922, de 14 de
fevereiro de 1947, obedecido o disposto no decreto-lei federal n. 8.777,
de 22 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Pará o primeiro concurso
de ingresso que se realizar, após a vigência desta lei,
serão relacionadas, além das vagas resultantes do
concurso de remoção, mais as dos estabelecimentos de que
trata o artigo 1.° .§ 2.°, item "b", da presente lei
Artigo 8.º - Terão direito à imediata
nomeação, para as vagas existentes em estabelecimentos
já instalados em 14 de fevereiro de 1947, os candidatos
aprovados no concurso de títulos e de provas realizado em 1943, que
ainda não foram nomeados, respeitada a ordem de
classificação, mesmo que tenham anteriormente optado por
outra cadeira.
Artigo 9.º - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir de sua
vigência, a Secretaria da Educação deverá expedir
regulamentação necessária ao cumprimento desta lei e do
decreto-lei 16.922, de 14 de fevereiro de 1947, para
realização, dentro dos prazos previstos, dos concursos de
remoção e de ingresso de professores secundários.
Artigo 10 - O professor do magistério primário,
que deixou seu cargo por ter sido nomeado, em caráter interino,
para o magisterio secundário oficial, terá direito
à imediata nomeação no cargo que exercia
anteriormente, caso não seja classificado no concurso do
ingresso ao magistério secundário.
Parágrafo único - Não sendo possível sua
nomeação para o estabelecimento de onde proviera, o
professor, nas condições deste artigo, ficará
à disposição da Delegacia de Ensino da respectiva
região, até a abertura da vaga necessária.
Artigo 11 - O Govêrno poderá autorizar permuta entre professores efetivos, de iguais disciplinas, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos, desde que requeridas no período de férias de inverno.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, as permutas
previstas neste artigo poderão ser feitas do interior para a
Capital.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Melo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.