LEI N. 164, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sobre a forma de provimento dos cargos docentes no magistério secundário e normal, nos estabelecimentos mantidos pelo Estado e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O concurso de remoção do magisterio secundário será realizado, anualmente, entre professores efetivos, fazendo-se as inscrições de 16 a 31 de outubro de cada ano, de acordo com edital publicado no órgão oficial do Estado, durante pelo menos 10 dias

§ 1.º - Para o concurso de remoção de que trata este artigo, serão relacionadas todas as vagas existentes no último dia das inscrições.

§ 2.º - Excluem-se dessa relação: a) as vagas existentes no curso normal do Instituto de Educação Caetano de Campos, cujo provimento será feito por concurso especial; b) no primeiro concurso de remoção que se realizar após a vigência desta lei, os cargos de estabelecimentos de ensino secundário e normal providos em caráter interino por professores de ginasios, colégios ou escolas normais em cuja direção e manutenção o Estado haja sucedido ao município ou entidade privada.

§ 3.º - Serão inscritos ex-offício os professores secundários, que estiverem adidos ao Departamento de Educação, nos termos do art. 19 do Decreto n. 10.904, de 17 de janeiro de 1940, assegurando-se-lhes preferência para o provimento de vagas existentes na cidade onde anteriormente tinham exercício.

Artigo 2.º - A classificação dos candidatos inscritos no concurso de remoção será feita por uma comissão julgadora designada pelo Secretário de Estado da Educação, integrada por cinco membros, chefes do serviço, técnicos de educação ou professores secundários que não se tenham candidatado à remoção.

§ 1.º - A classificação dos, candidatos deverá ser publicada até 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições.

§ 2.º - Da classificação e pelo prazo de 10 (dez) dias, caberá recurso exclusivamente de nulidade, devendo o Secretário de estado da Educação decidir, de plano e dentro de 15 (quinze) dias, os recursos que lhe forem dirigidos.

Artigo 3.º - Dentro de 3 (três) dias anos o encerramento dos trabalhos de exames finais serão os candidatos chamados para a escolha de vagas, na ordem de classificação.

§ 1.º - O candidato ao qual só convier remoção para determinado estabelecimento, desde que requeira nesses termos, será atribuida a referida vaga, pela comissão do concurso, se houver na hora em que for chamado independentemente de sua presença

§ 2.º - Ao candidato inscrito nos termos do art. 1.° parágrafo 3.°, desta lei, se não comparecer para a escolha, será atribuída vaga existente no inicio da chamada ou quando esta ocorrer obedecida a ordem de classificação,

§ 3.º - Os cargos dos professores secundários que escolherem vagas no concurso de remoção serão incluidos. automáticamente, na relação geral de vagas, para escolha dos candidatos imediatamente classificados

Artigo 4.º - Serão abonadas, nos termos do artigo 1.021, da Consolidação das Leis do Ensino, as faltas dadas pelos candidatos por motivo de viagem para escolha de vagas.
Artigo 5.º - Embora os decretos de remoção, resultantes do concurso de que trata esta lei, sejam expedidos, os professores sómente poderão entrar no exercício de seus novos cargos depois de satisfeitas as suas obrigações relativas a exames de período de férias no estabelecimento em que se encontravam.
Artigo 6.º - Dentro de 10 (dez) dias após a conclusão da chamada do concurso de remoção, será publicada a relação geral de vagas para o concurso de ingresso.
Artigo 7.º - O concurso de ingresso para provimento das vagas resultantes do concurso de remoção será realizado, anualmente, nos termos do decreto-lei 16.922, de 14 de fevereiro de 1947, obedecido o disposto no decreto-lei federal n. 8.777, de 22 de janeiro de 1946.

Parágrafo único - Pará o primeiro concurso de ingresso que se realizar, após a vigência desta lei, serão relacionadas, além das vagas resultantes do concurso de remoção, mais as dos estabelecimentos de que trata o artigo 1.° .§ 2.°, item "b", da presente lei

Artigo 8.º - Terão direito à imediata nomeação, para as vagas existentes em estabelecimentos já instalados em 14 de fevereiro de 1947, os candidatos aprovados no concurso de títulos e de provas realizado em 1943, que ainda não foram nomeados, respeitada a ordem de classificação, mesmo que tenham anteriormente optado por outra cadeira.
Artigo 9.º - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir de sua vigência, a Secretaria da Educação deverá expedir regulamentação necessária ao cumprimento desta lei e do decreto-lei 16.922, de 14 de fevereiro de 1947, para realização, dentro dos prazos previstos, dos concursos de remoção e de ingresso de professores secundários.
Artigo 10 - O professor do magistério primário, que deixou seu cargo por ter sido nomeado, em caráter interino, para o magisterio secundário oficial, terá direito à imediata nomeação no cargo que exercia anteriormente, caso não seja classificado no concurso do ingresso ao magistério secundário.

Parágrafo único - Não sendo possível sua nomeação para o estabelecimento de onde proviera, o professor, nas condições deste artigo, ficará à disposição da Delegacia de Ensino da respectiva região, até a abertura da vaga necessária.

Artigo 11 - O Govêrno poderá autorizar permuta entre professores efetivos, de iguais disciplinas, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício nos respectivos cargos, desde que requeridas no período de férias de inverno. 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, as permutas previstas neste artigo poderão ser feitas do interior para a Capital.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Melo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.