LEI N. 157, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sobre a instituição, no Estado de São Paulo, da "Semana do Petróleo".

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe saõ conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituida no Estado de São Paulo a "Semana do Petróleo", a ser realizada de 25 de setembro a 2 de outubro de 1948.
Paragrafo unico - A organização e superintendência do certame ficará a cargo do Departamento Estadual de Informações.
Artigo 2.° - A fim de realizar condignamente essa Semana, o Departamento estadual de Informações deverá, através de seus órgãos:
a) organizar uma publicação de carater historico e documental sôbre o petroleo para ser distribuida aos estabelecimento de ensino primário, secundario, profissional, normal e superior do Estado;
b) providenciar junto aos Prefeito Municipais afim de que estes promovam as comemorações em colaboração, se possivel, com as associações locais;
c) convidar instituições culturais, associações de classe, sindicatos e entidades estuidantinas a se associarem ás comemorações oficiais e a promoverem outras de idêntica finalidade patriotica;
d) promover conferencia a cargo de pessoa de reconhecida competência e de renome nacional; e
e) entrar em entendimento com Departamento de Educação para a fim de organizar programa de verdadeiro cunho patriótico a ser executado em todo o Estado, nos estabelecimentos de ensino.
Artigo 3.° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da verba n. 24 do orçamento vigente, atribuida ao Departamento Estadual de Informações.
Artigo 4.° - Esta lei estrará em vigor na dta de suapublicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na DIretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 23 de setembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.