LEI N. 157, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sobre a instituição, no Estado de São Paulo, da "Semana do Petróleo".
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe saõ conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituida no Estado de São Paulo a
"Semana do Petróleo", a ser realizada de 25 de setembro a 2 de
outubro de 1948.
Paragrafo unico - A organização e
superintendência do certame ficará a cargo do Departamento
Estadual de Informações.
Artigo 2.° - A fim de realizar condignamente essa Semana, o
Departamento estadual de Informações deverá,
através de seus órgãos:
a) organizar uma publicação de carater historico e
documental sôbre o petroleo para ser distribuida aos
estabelecimento de ensino primário, secundario, profissional,
normal e superior do Estado;
b) providenciar junto aos Prefeito Municipais afim de que estes
promovam as comemorações em colaboração, se
possivel, com as associações locais;
c) convidar instituições culturais,
associações de classe, sindicatos e entidades
estuidantinas a se associarem ás comemorações
oficiais e a promoverem outras de idêntica finalidade patriotica;
d) promover conferencia a cargo de pessoa de reconhecida competência e de renome nacional; e
e) entrar em entendimento com Departamento de
Educação para a fim de organizar programa de verdadeiro
cunho patriótico a ser executado em todo o Estado, nos
estabelecimentos de ensino.
Artigo 3.° - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações
próprias da verba n. 24 do orçamento vigente, atribuida
ao Departamento Estadual de Informações.
Artigo 4.° - Esta lei estrará em vigor na dta de suapublicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na DIretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 23 de setembro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.