LEI N. 150, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948

Reconhece curso pré-militar realizado no Centro de Instrução Militar da Fôrça Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica reconhecido, para efeito de matricula no Curso de Oficiais Combatentes (C.O.C), o Curso Pré-Militar (C.P.M) realizado por praças da Força Policial do Estado no Centro de Instrução Militar (C.I.M) na conformidade das instruções constantes do Boletim Geral n. 83, de 16 de abril de 1945, do Comando Geral da referida Corporação.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publlicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.