LEI N. 150, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948
Reconhece curso
pré-militar realizado no Centro de Instrução
Militar da Fôrça Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica reconhecido, para efeito de matricula no
Curso de Oficiais Combatentes (C.O.C), o Curso Pré-Militar
(C.P.M) realizado por praças da Força Policial do Estado
no Centro de Instrução Militar (C.I.M) na conformidade
das instruções constantes do Boletim Geral n. 83, de 16
de abril de 1945, do Comando Geral da referida
Corporação.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publlicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino.
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de
setembro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.