LEI N. 140, DE 31 DE AGOSTO DE 1948
Autoriza o Poder Executivo a
fazer representar o Estado de São Paulo, na
Exposição Internacional de Industria e Comércio,
ora em realização no Hotel Quitandinha, e dá
outras providências.
Código Local: - 8 - Exposições e Feiras. Código Geral: - 8 - 54 - 4 - Despesa - Fomento - Fomento Industrial - Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Poder Executivo autorizado a fazer
representar o Estado de São Paulo como expositor, na
Exposição Internacional de Indústria e
Comércio, criada pelo Decreto-lei federal n. 9.880, de 16 de
setembro de 1946, ora em realização no Hotel Quitandinha,
mediante concessão federal atribuida ao Hotel Quitandinha S.A.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer á despesa com a
execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, a Secretaria do Govêrno, o crédito especial de
Cr$ 3.276,000,00) três milhões duzentos e setenta e seis
mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito sera coberto com os recursos provenientes do produto de
ope- rações de credito que a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Fernando de Camargo Prestes
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estados Negócios do Governo, aos 31 de agosto de 1948
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.