LEI N. 134, DE 27 DE AGOSTO DE 1948


Dispõe sôbre aquisição, mediante desapropriação, de imóveis situados no distrito de Platina, municipio e comarca de Palmital.


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem adquiridas pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, duas áreas de terreno, que constam pertencer a Manoel Miguel Baptista, situadas no distrito de Platina, municipio e comarca de Palmital, com as respectivas superficies, limites e  confrontações que constam da planta n. 5.867, rubricada pelo Secretário da Viação e Obras Públicas e necessárias à construção de desvio de cruzamento e posto telegráfico entre os quilômetros 564.700 e 565.300 da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana. 
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Gaio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral