LEI N. 134, DE 27 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe
sôbre aquisição, mediante
desapropriação, de imóveis situados no distrito de
Platina, municipio e comarca de Palmital.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem adquiridas pela
Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via
amigável, duas áreas de terreno, que constam pertencer a Manoel Miguel
Baptista, situadas no distrito de Platina, municipio e comarca de
Palmital, com as respectivas superficies, limites e confrontações que
constam da planta n. 5.867, rubricada pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas e necessárias à construção de desvio de cruzamento e posto
telegráfico entre os quilômetros 564.700 e 565.300 da linha tronco da
Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.º -
A despesa com a execução desta lei correrá por
conta de verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Gaio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral