LEI N. 133, DE 24 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe sobre
aquisição, por doação, de imoveis situados
nos municipios de Itápolis e de São José do Rio
Pardo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, os imoveis abaixo caracterizados, a saber:
a) do municipio de Itápolis: utn prédio em
construção e respectivo terreno, com a área de
4.752 m² (quatro mil setecentos e cinquenta e dois metros
quadrados), medindo 64 m (cinquenta e quatro metros) pela rua Castro
Alves, 88 m (oitenta e oito metros) pela rua Ruy Barbosa, confrontando,
pelos fundos, com propriedade de Ulysses Bergamasch e outros, e com uma
rua a ser aberta, paralela a rua Castro Alves, imovel esse situado na
sede daquele municipio e que depois de concluido pelo Govêrno do
Estado se destina á instalação da Escola Normal e
Ginásio do Estado locais.
b) do município de São José do Rio Pardo:
um terreno com a área de 4.900 m² (quatro mil e novecentos
metros quadrados), situado naquela localidade, entre as ruas Jorge
Tibiriçá, 13 de Mato, Cândido Faria e João
Pessôa, destinado a construção da praça de
esportes do Colégio Estadual local.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as dlsposições em
contrario,
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Thales Castanho de Andrade
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 24 de agosto de 1948
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.