LEI N. 133, DE 24 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imoveis situados nos municipios de Itápolis e de São José do Rio Pardo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, os imoveis abaixo caracterizados, a saber:
a) do municipio de Itápolis: utn prédio em construção e respectivo terreno, com a área de 4.752 m² (quatro mil setecentos e cinquenta e dois metros quadrados), medindo 64 m (cinquenta e quatro metros) pela rua Castro Alves, 88 m (oitenta e oito metros) pela rua Ruy Barbosa, confrontando, pelos fundos, com propriedade de Ulysses Bergamasch e outros, e com uma rua a ser aberta, paralela a rua Castro Alves, imovel esse situado na sede daquele municipio e que depois de concluido pelo Govêrno do Estado se destina á instalação da Escola Normal e Ginásio do Estado locais.
b) do município de São José do Rio Pardo: um terreno com a área de 4.900 m² (quatro mil e novecentos metros quadrados), situado naquela localidade, entre as ruas Jorge Tibiriçá, 13 de Mato, Cândido Faria e João Pessôa, destinado a construção da praça de esportes do Colégio Estadual local.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dlsposições em contrario,
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Thales Castanho de Andrade
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 24 de agosto de 1948
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.