LEI N.130, DE 13 DE AGOSTO DE 1948

Dispõe sobre alteração do §.2.° do artigo 8.°, do Decreto-lei n. 14.857, de 10 de Julho de 1945 e artigo 10 do mesmo decreto-lei.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1.°- Passa a ter a seguinte redação o § 2.° do  artigo 8.° do Decreto-lei n.14.857 de 10 de julho de 1945:
" No curso de saúde pública para engenheiro são as seguintes as disciplinas preliminares:
Bioestatistica
Quimica aplicada
Elementos de Biologia
Bactereologia aplicada
Parasitologia aplicada"
Art. 2.°- Passa a ter a seguinte redação o artigo 10 do Decreto-lei n.14.857 de 10 de julho de 1945: 
"São disciplinas fundamentais do curso de saúde pública para engenheiros: 
Epidemiologia e profilaxia
Saneamento Geral
Abastecimento de águas de e sitemas de esgotos
Tratamento de águas de abastecimento e residuarias
Higiene industrial e do trabalho
Higiene dos alimentos
Técnica de Saúde Pública"
Art. 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 deagosto de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Synésio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 13 de agosto de 1948
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.