LEI N. 126, DE 2 DE AGOSTO DE 1948

Torna extensivo aos atuais funcionários, professores e mestres da Escola Profissional Feminina "Dr. Joaquim Baptista", de Jaboticabal, o disposto no § único, do artigo 2.º, da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1948. 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extensivo aos atuais funcionários, professores e mestres da Escola Profissional Feminina "Dr. Joaquim Baptista", de Jaboticabal, o disposto no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1948.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 2 de agosto de 1948,
ADHEMAR DE BARROS
Thales Castanho de Andrade
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 2 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.