LEI N. 124, DE 27 DE JULHO DE 1948
Dispõe sobre a transferência de Serviço da Secretaria da Agricultura, para a Secretaria da Viação e Obras Públicas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica transferida para a Secretaria da
Viação e Obras Públicas e anexada à
Inspetoria de Serviços Públicos, com as suas
atribuições, pessoal e acervo, a Secção de
Irrigação, Drenagem e Defesa contra
Inundações, da Divisao de Engenharia Rural do
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.° - Os serviços e obras de
regularização do rio Paraíba e seu aproveitamento
econômico, abrangendo os levantamentos e estudos já
realizados, respectivos desenhos e documentação,
aparelhamento e instalações, que a componham ou estejam a
cargo da Secção referida no artigo anterior, passam para
a Inspetoria de Serviços Públicos.
Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários
transferidos em virtude desta lei serão apostilados pelo
Governador do Estado.
Parágrafo único - O pessoal fixo da referida
Secção continuará a perceber os seus vencimentos
pela verba cor- respondente asguida no orçamento vigente ao
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.° - Para pagamento do pessoal variavel, fica aberto
um credito especial de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros) à
verba n.382 - Código 8.66.1 - Pessoal Variavel - do
Orçamento.
Artigo 5.° - Fica anulada em igual importância a verba
n. 346 - Código 8.57.1 - Pessoal Variavel - consignada no
Orçamento a Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.° - O valor do crédito aberto pelo artigo
4.° será coberto com os recursos provenientes do produto da
anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 7.° - Passa a ser movimentada pela referida
Inspetoria, nela devendo ser escriturada, a verba n. 347 - Material e
Serviços - Código 8.55.4 - Despesas Diversas - Cr$
8.514.000,00, da lei orçamentária vigente, para os fins
do artigo 17 do Ato das Disposições Constitutionais
Transitórias do Estado.
Artigo 8.° - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.