LEI N. 123, DE 27 DE JULHO DE 1948
Autoriza o Govêrno do
Estado a celebrar com o Governo da União, um acordo para a
excução no território estadual, das leis,
regulamentos e demais disposições sobre caça e
pesca.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar
com o Governo da União, nos termos do § 3.º do artigo
18 da Constituição Federal, um acordo para a
execução no território do Estado, pela Secretaria
da Agricultura, das leis, regulamentos e demais
disposições sobre caça e pesca.
Parágrafo único -
O acordo, que vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos,
deverá obedecer às bases estabelecidas pelo Decreto-lei
n. 1.159, de 15 de março de 1939, na parte não derrogada
pela Constituição Federal.
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 1948,
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
LEI N. 123, DE 27 DE JULHO DE 1948
Retificação:
Na ementa, onde se lê: "excução", leia-se: "execução"