LEI N. 122, DE 27 DE JULHO DE 1948

Revoga o decreto-lei n.12.701, de 13 de maio de 1942.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revogado o decreto-lei n. 12.701, de 13 de maio de 1942.
Artigo 2.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Municipio de Santo André, a titulo de compensação, a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Artigo 3.o - Afim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Viação e Obras Publicas o crédito especial de CrS 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Artigo 4.o - Fica anulado, parcialmente, na importância de Cr$ 4.000 000,00 (quatro milhões de cruzeiros) o crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 16.679, de 31 de dezembro de 1946.
Artigo 5.o - O valor do crédito aberto pelo artigo 3ª será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS 
Caio Dias Baptista Fernando de Camargo Prestes 
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 27 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo, 

Diretor Geral.