LEI N. 117, DE 27 DE JULHO DE 1948

Dispõe sobre aquisição de material agrícola para ser incluido no plano de mecanização da lavoura.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por intermédio da Secretaria da Agricultura e mediante concorrência pública, tratores com o equipamento agrícola indispensavel, que deverão ser incluidos, pela forma que estabelecer o respectivo regulamento, no plano de mecanização da lavoura, a ser adotado oportunamente.
Parágrafo único - Um terço (1/3) dos tratores adquiridos será distribuido às Casas da Lavoura, ou, na falta destas, diretamente as Prefeituras Municipais.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer as despesas com a execução do artigo anterior, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial   de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente credito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em centrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.