LEI N. 117, DE 27 DE JULHO DE 1948
Dispõe sobre aquisição de material agrícola para ser incluido no plano de mecanização da lavoura.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir,
por intermédio da Secretaria da Agricultura e mediante
concorrência pública, tratores com o equipamento
agrícola indispensavel, que deverão ser incluidos, pela
forma que estabelecer o respectivo regulamento, no plano de
mecanização da lavoura, a ser adotado oportunamente.
Parágrafo único - Um terço (1/3) dos
tratores adquiridos será distribuido às Casas da Lavoura,
ou, na falta destas, diretamente as Prefeituras Municipais.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer as despesas com a
execução do artigo anterior, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial
de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente credito
será coberto com os recursos provenientes de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
centrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.