LEI N. 116, DE 27 DE JUNHO DE 1948
Dispõe sobre
criação da Comissão Transitória do
Abastecimento do Trigo, subordinada à Secretaria do Trabaiho,
Industria e Comercio.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Comissão Transitoria de
Abastecimento de Trigo, subordinada a Secretaria do Trabalho, industria
e Comercio, com a finalidade de Intervir no mercado do trigo,
importando-o e vendendo-o as industrias de panificação e
aos consumidores, pelo preço de custo até se normalizar o
seu abastecimento no Estado.
Parágrafo 1.º - A Comissão se compora de
cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre
funcionários de reconhecida capacidade.
Paragrafo 2.º - Os membros da Comissão serão
investidos nas suas funções nor prazo indeterminado e
enquanto bem servirem.
Paragrafo 3.º - Pelo desempenho das suas
funções os membros da Comissão não
serão remunerados, mas os seus serviços serão
considerados de relevante interesse público.
Parágrafo 4.º - Dentro de 15 dias da
indicação referida no paragrafo 1.º o Governador do
Estado deverá constituir a Comissão, que se
reunirá imediatamente para eleger o seu presidente e elaborar o
regulamento dos seus trabalhos, sujeito á
aprovação do Secretario de Estado a que se subordina.
Artigo 2.º - Para a execução dos seus
servigos podera a Comissao, pelo seu presidente, requisitar quaisquer
esclarecimentos ou auxilios dos orgãos competentes de qualquer
Secretaria de Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas,
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.