LEI N. 116, DE 27 DE JUNHO DE 1948

Dispõe sobre criação da Comissão Transitória do Abastecimento do Trigo, subordinada à Secretaria do Trabaiho, Industria e Comercio.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Comissão Transitoria de Abastecimento de Trigo, subordinada a Secretaria do Trabalho, industria e Comercio, com a finalidade de Intervir no mercado do trigo, importando-o e vendendo-o as industrias de panificação e aos consumidores, pelo preço de custo até se normalizar o seu abastecimento no Estado.
Parágrafo 1.º - A Comissão se compora de cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre funcionários de reconhecida capacidade.
Paragrafo 2.º - Os membros da Comissão serão investidos nas suas funções nor prazo indeterminado e enquanto bem servirem.
Paragrafo 3.º - Pelo desempenho das suas funções os membros da Comissão não serão remunerados, mas os seus serviços serão considerados de relevante interesse público.
Parágrafo 4.º - Dentro de 15 dias da indicação referida no paragrafo 1.º o Governador do Estado deverá constituir a Comissão, que se reunirá imediatamente para eleger o seu presidente e elaborar o regulamento dos seus trabalhos, sujeito á aprovação do Secretario de Estado a que se subordina.
Artigo 2.º - Para a execução dos seus servigos podera a Comissao, pelo seu presidente, requisitar quaisquer esclarecimentos ou auxilios dos orgãos competentes de qualquer Secretaria de Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas,
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.