LEI N. 104, DE 21 DE JUNHO DE 1948

Dispõe sobre a criação, na Universidade de São Paulo, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Francisco Alvares Florence, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, Parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' criada na Universidade de São Paulo a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
Artigo 2.º - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, terá as seguintes finalidades:
a) ministrar o ensino da Arquitetura e Urbanismo, visando a formação de profissionais altamente, habilitados;
b) realizar estudos e pesquisas nos vários domínios técnicos e artísticos que constituem objeto de seu ensino.
Artigo 3.º - A Faculdade manterá dois cursos seriados a saber:
a) Curso de Arquitetura;
b) Curso de Urbanismo.

Parágrafo único - O Curso de Arquitetura, acessível aos portadores de certificado de licença do ciclo colegial - clássico ou científico - mediante prestação de concurso vestibular, será de cinco anos; o Curso de Urbanismo, acessivel aos portadores de diplomas de engenheiro-arquiteto, arquiteto ou engenheiro civil, mediante prestação de concurso vestibular, será de dois anos.

Artigo 4.º - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo compreenderá as seguintes disciplinas, providas as cadeiras por professores catedráticos, nos termos da legislação em vigor;
1 - Matemática Superior
2 - Geometria Descritiva e Aplicações
3 - Mecânica Racional
4 - Topografia, Elementos de Estronomia de posição
5 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções
6 - Materiais de construção
7 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento.
8 - Construções Civis, Organização do trabalho e Pratica profissional; Higiene das Habitações
9 - Concreto simples e armado
10 - Elementos de Mecânica dos solos. Fundações
11 - Grandes estruturas
12 - Economia Política e Estatística aplicada, Organizações Administrativas
13 - Física aplicada
14 - Arquitetura Analítica
15 - Teoria da Arquitetura
16 - Composição Arquitetônica - Pequenas composições
17 - Composição Arquitetônica - Grandes composições
18 - Arquitetura no Brasil
19 - Urbanismo
20 - Arquitetura paisagista
21 - História da Arte e Estética
22 - Planologia. A evolução urbana
23 - Planonogia. Análise o sociologia urbanas
24 - Planologia. Administração municipal. Serviços de utilidade pública
25 - Planologia. Teoria e prática dos planos reguladores
26 - Nomografia
27 - Legislação e Contabilidade
28 - Desenho artístico
29 - Composição decorativa
30 - Plástica.

Parágrafo único - As disciplinas de números 26 a 30 serão sujeitas ao regime de "aulas" nos têrmos do Regulamento da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, enquanto não entrar em vigor o Regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.

Artigo 5.º - A seriação do Curso de Arquitetura será seguinte:
Primeiro ano
1 - Matemática superior
2 - Geometria Descritiva e aplicações
3 - Arquitetura analítica
4 - Composição de arquitetura, Pequenas composições
5 - Nomografia
6 - Desenho artístico
7 - Plástica
Segundo ano
1 - Mecânica racional
2 - Materiais de construção
3 - Topografia. Elementos de astronomia de posição
4 - Teoria da Arquitetura
5 -Composição de Arquiteura. Pequenas composições
6 - Desenho artístico
7 - Plástica
Terceiro ano
1 - Resistência dos materiais e estabilidade das construções
2 - Construções civis. Organização do trabalho e prática profissionais. Higiene das habitações
3 - Física aplicada
4 - Mecânica dos solos. Fundações
5 - Composição de arquitetura. Grandes composições
6 - Composição decorativa
7 - Plástica
Quarto ano
1 - Concreto simples e armado
2 - Economia politica, Estatística aplicada. Organizações administrativas
3 - Hidráulica. Hidráulica urbana. Saneamento
4 - Grandes estruturas
5 - Composição de arquitetura, Grandes composições
6 - Legislação e contabilidade
7 - Composição decorativa
8 - Plástica
Quinto ano
1 - História da Arte. Estética
2 - Arquitetura do Brasil
3 - Urbanismo
4 - Arquitetura paisagista
5 - Composição de arquitetura. Grandes composições
6 - Composição decorativa
7 - Plástica.
Artigo 6.° - A seriação do Curso de Urbanismo será a seguinte
Primeiro ano
1 - Planologia
I - A evolução urbana (1.ª parte)
2 - Planologia
II - Análise urbana
3 - Planologia
III - Teoria e Prática dos planos reguladores - (1.ª parte)
4 - Arquitetura paisagista  
5 - Desenho artístico
6 - Plástica
Segundo ano
1 - Planologia
I - A evolução urbana (2.ª parte)
2 - Planologia
II - Análise e sociologia urbana (2.ª parte)
3 - Planologia
III - Administração municipal. Serviços de utilidade pública
4 - Planologia
IV - Teoria e Pratica dos pianos reguladores - 2.ª parte)
5 - Composição decorativa
6 - Plástica.
Artigo 7.º - O número das disciplinas de cada ano poderá ser alterado, assim como a sua seriação, por proposta do Conselho Técnico Administrativo, e aprovação do Conse lho Universitário, ouvida a Congregação da Faculdade.
Artigo 8.º - O concurso para a admissão aos cursos de Arquitetura conferir-se-a o grau de Arquiteto, e aos que concluirem o curso de Urbanismo, o grau de Urbarnista.

Parágrafo único - O titulo de doutor será conferido   ao candidato que, dois anos pelo menos depois de graduado, defender tese original de notavel valor

Artigo 10 - Dentro do prazo de um ano, a contar da abertura dos cursos, o diretor da Faculdade, apresentará ao Conselho Universitário, por intermédio do Reitor, um ante-projeto de Regulamento da Faculdade.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento da Faculdade, nos termos do presente artigo, reger-se-á a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, pelo Regulamento da Escola Politécnica da Universidade de S, Paulo, naquilo em que lhe for aplicável, e, subsidiaria mente, pelo Regulamento da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Brasil.

Artigo 11 - No ano letivo de 1948, funcionará apenas o primeiro ano do curso de Arquitetura da Faculdade.
Artigo 12 - O primeiro ano do Curso de Urbanismo deverá ser instalado no ano letivo de 1949.
Artigo 13 - A Escola Politécnica de S. Paulo não concederá novas matriculas no seu Curso de Engenheiros Arquitetos, o qual será, gradativamente, extinto.
Artigo 14 - Até que a lei providencie por outro modo as disciplinas dos Cursos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo serão regidas, em ordem preferencial;
a) por Professores de disciplinas iguais ou afins, da Universidade de São Paulo;
b) por Professores contratados, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo 1.º - As disciplinas de número 26 a 30 do artigo S.o, poderão ser regidas pelos Assistentes das Disciplinas afins da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, mediante indicação aprovada pelo Conselho Técnico Administrativo, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo 2.º - As funções de Secretário, Tesoureiro, Bibliotecário,e demais auxiliares administrativos serão providos mediante contrato previamente aprovado pelo Conselho Universitário, até a vigência do Regulamento a que se refere o artigo 10 da presente lei.

Artigo 15 - O ensino nos cursos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo será coadjuvado por tantos Assistentes e Auxiliares de Ensino quantos forem reclamados pelas necessidades didáticas, a critério do Conselho Administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - Fica criada, no Grupo IV da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, a função gratificada de Diretor, lotada na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, com a gratificação anual que competir aos demais Diretores dos Institutos da Universidade.
Artigo 17 - Para a realização do ensino da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo poderão ser aproveitadas as instalações e o pessoal dos cursos afins, mantidos por qualquer uma das Faculdades pertencentes a Universidade, respeitada a legislação vigente.
Artigo 18 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, á Reitoria da Universidade de São Paulo, um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas com as instalações e pagamento do pessoal docente, auxiliares de ensino, técnico auxiliar e administrativo.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operação financeira, para a qual fica o Poder Executivo expressamente autorizado.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1948.
(a) Francisco Alvares Florence - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.