LEI N. 104, DE 21 DE JUNHO DE 1948
Dispõe sobre a criação, na Universidade de São Paulo, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Francisco Alvares Florence, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25,
Parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - E' criada na Universidade de São Paulo a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
Artigo 2.º - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, terá as seguintes finalidades:
a) ministrar o ensino da Arquitetura e Urbanismo, visando a formação de profissionais altamente, habilitados;
b) realizar estudos e pesquisas nos vários domínios
técnicos e artísticos que constituem objeto de seu
ensino.
Artigo 3.º - A Faculdade manterá dois cursos seriados a saber:
a) Curso de Arquitetura;
b) Curso de Urbanismo.
Parágrafo único - O Curso de Arquitetura,
acessível aos portadores de certificado de licença do ciclo
colegial - clássico ou científico - mediante
prestação de concurso vestibular, será de cinco
anos; o Curso de Urbanismo, acessivel aos portadores de diplomas de
engenheiro-arquiteto, arquiteto ou engenheiro civil, mediante
prestação de concurso vestibular, será de dois
anos.
Artigo 4.º - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
compreenderá as seguintes disciplinas, providas as cadeiras por
professores catedráticos, nos termos da legislação
em vigor;
1 - Matemática Superior
2 - Geometria Descritiva e Aplicações
3 - Mecânica Racional
4 - Topografia, Elementos de Estronomia de posição
5 - Resistência dos Materiais e Estabilidade das Construções
6 - Materiais de construção
7 - Hidráulica; Hidráulica Urbana e Saneamento.
8 - Construções Civis, Organização do
trabalho e Pratica profissional; Higiene das Habitações
9 - Concreto simples e armado
10 - Elementos de Mecânica dos solos. Fundações
11 - Grandes estruturas
12 - Economia Política e Estatística aplicada, Organizações Administrativas
13 - Física aplicada
14 - Arquitetura Analítica
15 - Teoria da Arquitetura
16 - Composição Arquitetônica - Pequenas composições
17 - Composição Arquitetônica - Grandes composições
18 - Arquitetura no Brasil
19 - Urbanismo
20 - Arquitetura paisagista
21 - História da Arte e Estética
22 - Planologia. A evolução urbana
23 - Planonogia. Análise o sociologia urbanas
24 - Planologia. Administração municipal. Serviços de utilidade pública
25 - Planologia. Teoria e prática dos planos reguladores
26 - Nomografia
27 - Legislação e Contabilidade
28 - Desenho artístico
29 - Composição decorativa
30 - Plástica.
Parágrafo único - As disciplinas de números
26 a 30 serão sujeitas ao regime de "aulas" nos têrmos do
Regulamento da Escola Politécnica da Universidade de São
Paulo, enquanto não entrar em vigor o Regulamento da Faculdade
de Arquitetura e Urbanismo.
Artigo 5.º - A seriação do Curso de Arquitetura será seguinte:
Primeiro ano
1 - Matemática superior
2 - Geometria Descritiva e aplicações
3 - Arquitetura analítica
4 - Composição de arquitetura, Pequenas composições
5 - Nomografia
6 - Desenho artístico
7 - Plástica
Segundo ano
1 - Mecânica racional
2 - Materiais de construção
3 - Topografia. Elementos de astronomia de posição
4 - Teoria da Arquitetura
5 -Composição de Arquiteura. Pequenas composições
6 - Desenho artístico
7 - Plástica
Terceiro ano
1 - Resistência dos materiais e estabilidade das construções
2 - Construções civis. Organização do
trabalho e prática profissionais. Higiene das
habitações
3 - Física aplicada
4 - Mecânica dos solos. Fundações
5 - Composição de arquitetura. Grandes composições
6 - Composição decorativa
7 - Plástica
Quarto ano
1 - Concreto simples e armado
2 - Economia politica, Estatística aplicada. Organizações administrativas
3 - Hidráulica. Hidráulica urbana. Saneamento
4 - Grandes estruturas
5 - Composição de arquitetura, Grandes composições
6 - Legislação e contabilidade
7 - Composição decorativa
8 - Plástica
Quinto ano
1 - História da Arte. Estética
2 - Arquitetura do Brasil
3 - Urbanismo
4 - Arquitetura paisagista
5 - Composição de arquitetura. Grandes composições
6 - Composição decorativa
7 - Plástica.
Artigo 6.° - A seriação do Curso de Urbanismo será a seguinte
Primeiro ano
1 - Planologia
I - A evolução urbana (1.ª parte)
2 - Planologia
II - Análise urbana
3 - Planologia
III - Teoria e Prática dos planos reguladores - (1.ª parte)
4 - Arquitetura paisagista
5 - Desenho artístico
6 - Plástica
Segundo ano
1 - Planologia
I - A evolução urbana (2.ª parte)
2 - Planologia
II - Análise e sociologia urbana (2.ª parte)
3 - Planologia
III - Administração municipal. Serviços de utilidade pública
4 - Planologia
IV - Teoria e Pratica dos pianos reguladores - 2.ª parte)
5 - Composição decorativa
6 - Plástica.
Artigo 7.º - O número das disciplinas de cada ano poderá ser
alterado, assim como a sua seriação, por proposta do
Conselho Técnico Administrativo, e aprovação do Conse lho
Universitário, ouvida a Congregação da Faculdade.
Artigo 8.º - O concurso para a admissão aos cursos de
Arquitetura conferir-se-a o grau de Arquiteto, e aos que concluirem o
curso de Urbanismo, o grau de Urbarnista.
Parágrafo único - O titulo de doutor será conferido
ao candidato que, dois anos pelo menos depois de graduado,
defender tese original de notavel valor
Artigo 10 - Dentro do prazo de um ano, a contar da abertura dos
cursos, o diretor da Faculdade, apresentará ao Conselho
Universitário, por intermédio do Reitor, um ante-projeto
de Regulamento da Faculdade.
Parágrafo único - Enquanto não estiver em
vigor o Regulamento da Faculdade, nos termos do presente artigo,
reger-se-á a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, pelo
Regulamento da Escola Politécnica da Universidade de S, Paulo, naquilo
em que lhe for aplicável, e, subsidiaria mente, pelo Regulamento
da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Brasil.
Artigo 11 - No ano letivo de 1948, funcionará apenas o primeiro ano do curso de Arquitetura da Faculdade.
Artigo 12 - O primeiro ano do Curso de Urbanismo deverá ser instalado no ano letivo de 1949.
Artigo 13 - A Escola Politécnica de S. Paulo não
concederá novas matriculas no seu Curso de Engenheiros
Arquitetos, o qual será, gradativamente, extinto.
Artigo 14 - Até que a lei providencie por outro modo as
disciplinas dos Cursos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
serão regidas, em ordem preferencial;
a) por Professores de disciplinas iguais ou afins, da Universidade de São Paulo;
b) por Professores contratados, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 1.º - As disciplinas de número 26 a
30 do artigo S.o, poderão ser regidas pelos Assistentes das
Disciplinas afins da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, mediante
indicação aprovada pelo Conselho
Técnico Administrativo, nos termos da
legislação em vigor.
Parágrafo 2.º - As funções de
Secretário, Tesoureiro, Bibliotecário,e demais auxiliares
administrativos serão providos mediante contrato previamente
aprovado pelo Conselho Universitário, até a
vigência do Regulamento a que se refere o artigo 10 da presente
lei.
Artigo 15 - O ensino nos cursos da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo será coadjuvado por tantos Assistentes e Auxiliares
de Ensino quantos forem reclamados pelas necessidades didáticas,
a critério do Conselho Administrativo, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 16 - Fica criada, no Grupo IV da Parte Permanente do
Quadro da Universidade de São Paulo, a função gratificada
de Diretor, lotada na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, com a
gratificação anual que competir aos demais Diretores dos
Institutos da Universidade.
Artigo 17 - Para a realização do ensino da
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo poderão ser aproveitadas as
instalações e o pessoal dos cursos afins, mantidos por
qualquer uma das Faculdades pertencentes a Universidade, respeitada a
legislação vigente.
Artigo 18 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, á
Reitoria da Universidade de São Paulo, um crédito
especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a
ocorrer as despesas com as instalações e pagamento do
pessoal docente, auxiliares de ensino, técnico auxiliar e
administrativo.
Parágrafo único - O valor do presente crédito
será coberto com os recursos provenientes de operação
financeira, para a qual fica o Poder Executivo expressamente
autorizado.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1948.
(a) Francisco Alvares Florence - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.