LEI N. 100, DE 15 DE ABRIL DE 1948
Consolidação da
legislação sobre empréstimos municipais para
saneamento financeiro e obras de utilidade pública.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, José Milliet Filho, na
qualidade de seu
Presidente em exercício, promulgo, nos termos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - As Caixas Econômicas Estaduais ficam autorizadas a
aplicar até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos em empréstimos
aos Municipios do Estado, para:
a) resgate da divida fundada, flutuante e restos a pagar, estas duas apuradas em 31 de dezembro de 1947;
b) instalação, encampação, reforma,
ampliação ou conclusão dos serviços de
água e esgotos;
c) calçamento de ruas e reparação das estradas intermunicipais;
d) serviços industriais.
§ 1.º - Tratando-se de empréstimos, feito pelas Caixas
Econômicas aos Municípios para o fim especial de saneamento financeiro,
a entrega do numerário será imediata, após a aprovação do empréstimo
pela Direção das Caixas Econômicas.
§ 2.º - Para os demais fins das alíneas "b" e "c", as
Prefeituras sacarão das Caixas Econômicas, a medida das necessidades
dos serviços a executar, uma vez aprovados estes pelas respectivas
Câmaras Municipais e a operação autorizada pela Direção das Caixas
Econômicas.
Artigo 2.º - Para cobertura dos seus compromissos com as Caixas
Econômicas Estaduais, devidamente autorizados, os Municípios emitirão
promissórias a 24 (vinte e quatro) meses com a garantia expressa no
artigo 7.° desta lei.
Artigo 3.º - Dentro de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
emissão das promissórias, deverão os Municípios e serem financiados ter
orçados os seus novos serviços e emitir novos empréstimos, para
subscrição publica, a longo prazo, juros que o mercado comportar, para
o fim especial de resgate das promissórias cuja emissão foi prevista no
artigo 2.°.
Parágrafo único - Os títulos dos novos empréstimos serão
entregues às Caixas Economicas, os quais, mediante corretagem legal,
deverão colocá-los no mercado, por intermédio dos corretores oficiais.
(Artigo 1.° do decreto-lei n. 1.344, de 13 de junho de 1939 e artigos 29
e 30 do decreto-lei n. 2.475, de 13 de março de 1897).
Artigo 4.º - O serviço de empréstimo, isto é, juros e
amortização, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da media da receita
municipal arrecadada no ultimo trienio.
§ 1.º - Quando o empréstimo destinar-se a serviços industriais,
deverá considerar-se, no calculo da capacidade financeira do
Município, a receita liquida provavel dos mencionados serviços.
§ 2.º - As quantias correspondentes a tais juros e amortizações
serão obrigatoriamente recolhidas no fim de cada mês, à Caixa Econômica
local, para os fins e na forma da legislação em vigor.
§ 3.º - As amortizações de empréstimos destinados a serviços
industriais começarão a vencer-se somente depois da entrega dos
serviços ao Município em pleno funcionamento.
Artigo 5.º - A apuração da capacidade financeira do Município,
para a obtenção dos empréstimos de que trata esta lei, compete a
Direção das Caixas Econômicas que se orientará nos estudos preliminares
realizados pela Prefeitura, os quais servirão de base para a transação.
Artigo 6.º - O pedido de concessão de empréstimo será dirigido à
Direção das Caixas Econômicas, em exposição de motivos da Prefeitura e
será instruido com os elementos que, a seguir, se mencionam.
I - demonstração completa das dividas passivas e sua comprovação;
II - legislação tributária em vigor, com as respectivas tabelas;
III - balanço geral, dos três últimos exercícios, e correspondentes transações;
IV - orçamento para exercício em curso e suas tabelas.
Artigo 7.º - Em garantia do financiamento oferecerão os
Municipios todas as suas rendas tributárias, obrigando-se a não
contrair novos empréstimos, exceto para os serviços de águas e esgotos,
sempre de acordo com o disposto nesta lei.
Artigo 8.º - O produto de empréstimo, quando este destinar-se ao
saneamento financeiro, será obrigatoriamente empregado na liquidação
das dívidas consolidada e flutuante legalmente apuradas sobre as quais
incidam juros superiores à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único - Terão preferência na obtenção de financiamento
previsto nesta lei os Municípios de maior depressão financeira e que se
encontram em atrazo com pagamento de dívidas contratuais.
Artigo 9.º - Quando não puderem ser executados pela Prefeitura
os estudos e projetos necessários à execução das obras de que trata o
artigo 1.º, serão eles contratados com firmas de compravada idoneidade,
particulares ou empresas, sob a imediata fiscalização da Prefeitura
respectiva, com a assistência da Direção das Caixas Econômicas,
correndo a despesa, nos termos da legislação em vigor, por conta do
Município interessado.
Artigo 10 - Ficam revogados os decreto ns. 6.377 e 6.467, de 4
de abril e 26 de maio de 1934 e decretos-leis ns. 11.726, de 24 de
dezembro de 1940, 13.284, de 20 de março de 1943, 14.642, de 5 de abril
de 1945 e 15.037, de 10 de outubro de 1945, no que colidirem com a
presente lei.
Artigo 11 - A presente lei não se aplica aos
Municípios que tenham renda superior a Cr$ 10.000,000,00 (dez
milhões de cruzeiros).
Artigo 12 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de Sao Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Jose Milliet Filho - Presidente em exercício.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.