LEI N. 51, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Concede auxilios e subvenções a diversas instituições, no corrente exercício.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios e subvenções, consignados em dotação orçamentária de 1947, para o Serviço de Medicina Social do Estado, pelo mesmo arbitrados e aprovados em sessão de 15-10-1947, do Conselho de Medicina Social.

 (oito milhões noventa e dois mil e quinhentos cruzeiros)
Artigo 2.º - As despesas com a execução aa presente lei correrão à conta da verba 2311-489-8 48.4 Ex. 1947.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
José de Queiroz Guimarães

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra,  Diretor Geral, substituto.

LEI N. 51, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

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