LEI N. 48, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Fixa o efetivo da Força Pública do Estado, para 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADOS DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Força Pública do Estado terá, no exercício de 1948, o seguinte efetivo:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e
Repartições, distribuidos de acordo com as necessidades do serviço
policial-militar, pelas diversas unidades:
a) - No Quadro de Combatentes
4 - Coronéis
15 - Tenentes-Coronéis
24 - Majores -
104 - Capitães
112 - Primeiros Tenentes
145 - Segundos-Tenentes
25 - Aspirantes.
b) - No Quadro de Administração
2 - Tenentes Coronéis
3 - Majores
11 - Capitães
18 - Primeiros Tenentes
c) - No Quadro de Saude - Médicos
1 - Coronel
3 - Tenentes Coronéis
12 - Majores
15 - Capitães
18 - Primeiros Tenentes.
Farmacêuticos
2 - Capitães
2 - Primeiros Tenentes.
Dentistas
4 - Capitães
14 - Primeiros Tenentes.
d) - No Quadro de Veterinária
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes.
e) - No Quadro de Especialistas
1 - Capitão de transmissões (a extinguir-se quando vagar o cargo)
1 - Capitão Telegrafista-eletricista
1 - Primeiro Tenente Telegrafista-eletricista
1 - segundo Tenente Telegrafista-eletricista
1 - Capitão Mestre Geral da Banda de Música
1 - Primeiio Tenente Mestre da Banda do Música
1 - Segundo Tenente Mestre da Banda de Música
2 - Segundos Tenentes Instrutores de Bombas e Motores
1 - Segundo Tenente Mestre de Obras (a extinguir-se quando vagar o cargo)
f) - No Quadro Auxiliar de Administração
6 - Segundos Tenentes
g) - No Quadro da Justiça Militar
1 - Coronel Juiz
h) - No Quadro da Capelania Militar
II - Oficiais agregados por diferentes motivos, nos termos da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937.
8 - Capitães
3 - Primeiros Tenentes
3 - Segundos Tenentes
Efetivo Variável
III - Alunos oficiais e demais pragas necessárias à composição dos
Corpos de Tropa, Serviços e Repartições, de acordo com a discriminação
seguinte:
a) - Alunos Oficiais
23 - 3.º ano
22 - 2.° ano
35 - 1.° ano
b) - Praças Combatentes de Fileira
81 - Subtenentes
7 - Sargentos-ajudantes
114 - Primeiros Sargentos
360 - Segundos Sargentos
511 - Terceiros Sargentos
1.135 - Cabos
1.433 - Soldados
c) - Escreventes
15 - Subtenentes
8 - Sargentos-ajudantes
40 - Primeiros Sargentos
50 - Segundos Sargentos
40 - Tercerros Sargentos
d) - Especialistas:
43 - Subtenentes
21 - Sargentos-ajudantes
140 - Primeros Sargentos
217 - Segundos Sargentos
287 - Terceiros Sargentos
255 - Cabos
139 - Soldados.
e) - Artifices
15 - Subtenentes
5 - Sargentos-ajudantes
37 - Primeiros Sargentos
85 - Segundos Sargentos
99 - Terceiros Sargentos
82 - Cabos
72 - Soldados.
Artigo 2.° - As despesas com os vencimentos e demais vantagens
dos oficiais e praças da Força Pública, são as constantes das tabelas
anexas.
Artigo 3.° - Os alistamentos e engajamentos que se fizerem
na vigência da presente Lei, serão pelo prazo da 3
(três) anos.
Artigo 4.° - No exercicio de 1.948 não serão preenchidas as seguintes vagas, por medida de economia:
80 vagas de 3.° sargento combatente
190 vagas de cabo
804 vagas de soldado.
Artigo 5.° - O efetivo previsto para os oficiais do Quadro de
Admimstração será transfendo para o Quadro de Combatentes, a medida que
se vagarem os postos mais baixos daquele Quadro, até a sua complete
extinção.
Artigo 6.° - Além das gratificações de função mantidas pelo
Capítulo 'XI, Titulo 'II, do Decreto n. 15.620, de 29-1-1946, ficam
estabelecidas mais as seguintes:
a) - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais ao Inspetor Administrativo da Força Pública.
b) - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais ao Chefe do Estado Maior da Força Pública.
c) - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais ao Encarregado do serviço de terraplanagem do Barro Branco.
d) - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais ao operario militar no
exercicio das funções de mestre mecânico do Serviço de Material Bélico.
e) - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeircs) mensais ao operário militar no
exercício das funções de mestre mecânico da Secção de Transportes do
Quartel General.
Artigo 7.° - Ficam elevadas pela forma abaixo as seguintes
gratificações de função, previstas pelo código de Vencimentos e
Vantagens da Força Pública - Decreto n. 15.620, de 29-1-1946:
a) - De Cr$ 100,00 para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais a
destinada aos oficiais tesoureiros das Universidades Administrativas;
b) - De Cr$ 100,00 para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais a
destinada ao oficial pagador dos inativos da Força
Pública;
c) - De Cr$ 300,00 para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais a destinada ao oficial contador do Serviço de Fundos.
Artigo 8.° - Aa oficial do Exercito Nacional em comissão na
Força, Pública será atribuida uma gratificação mensal correspondente ao
vencimento do posto que ocupe nesta Corporação.
Artigo 9.° - Esta Lei entrará em vigor a partir da
1.° de janeiro de 1948, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substo,
LEI N. 48, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
RETIFICAÇÕES
No art. 1.° - n. 'I - ONDE SE LÊ: - "h) NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR 'II
II - Oficiais agragados por diferentes motivos, nos termos da Lei n. 2,946, de 6 de abril de 1937.
LEIA-SE: - "h) - NO QUADRO DA CAPELANIA MILITAR 'I
1 - Capitão Capelão
II - Oficiais agregados por diferentes motivos, aos termos da
Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937." No art. 1.° - n. 'III - b) -
PRAÇAS COMBATENTES DE FILEIRA - ONDE SE LÊ: -
"1.433 - Soldados"
LEIA-SE: - "7.433 - Soldados"