LEI N. 46, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Cria um Colégio do Estado, em Jundiai, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo l.° - Fica criado em Jundiai um Colégio do Estado.
Artigo 2.° - O atual curso ginasial da Escola Normal Oficial
de Jundiai passará a constituir 1.° ciclo do Colégio
do Estado naquela cidade.
Artigo 3.° - O Estado tomará, através da
Secretaria da Educação, todas as providênicas
necessárias ao cumprimento da legislação federal
que dispuser sobre a matéria tratada na presente lei.
Artigo 4.° - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvaiho Guerre
Diretor Geral, Substituto.