LEI N. 46, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Cria um Colégio do Estado, em Jundiai, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo l.° - Fica criado em Jundiai um Colégio do Estado.
Artigo 2.° - O atual curso ginasial da Escola Normal Oficial de Jundiai passará a constituir 1.° ciclo do Colégio do Estado naquela cidade.
Artigo 3.° - O Estado tomará, através da Secretaria da Educação, todas as providênicas necessárias ao cumprimento da legislação federal que dispuser sobre a matéria tratada na presente lei.
Artigo 4.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvaiho Guerre
Diretor Geral, Substituto.