LEI N. 45, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Concede auxílios financeiros a várias instituições.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, no corrente exercício pelo Serviço Social do Estado, a diversas obras assistenciais desta Capital e do Interior, as subvenções constantes da relação anexa, num total de Cr$ 2.490.000,00 (dois milhões quatrocentos e noventa mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa a que se refere o artigo antecedente correrá à conta da verba n. 2119-489 - Subvenções, contribuições e auxílios do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 do dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
José de Queiroz Guimarães

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst. 

(DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E NOVENTA MIL CRUZEIROS).


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS