LEI
N. 45, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Concede
auxílios financeiros a várias instituições.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, no corrente
exercício pelo Serviço Social do Estado, a diversas obras assistenciais desta
Capital e do Interior, as subvenções constantes da relação anexa, num total de
Cr$ 2.490.000,00 (dois milhões quatrocentos e noventa mil cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa a que se refere o artigo antecedente correrá à
conta da verba n. 2119-489 - Subvenções, contribuições e auxílios do orçamento
vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 do dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
José de Queiroz Guimarães
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de
1947
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral, subst.
(DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E NOVENTA MIL CRUZEIROS).
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS