LEI N. 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Abre à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 40.189.971,30, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à
mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ ........
40.189.971,30 (quarenta milhões e oitenta e nove mil, novecentos
e setenta e um, cruzeiros e trinta centavos), destinado a ocorrer ao
pagamento de despesas realizadas em exercicios anteriores pelas
diversas repartições, as quais se acham relacionadas no
processo n. G-34937-47 e constam dos processos ns. G-32792-47,
G-29923-47, G-29271-47, G-15245-47 e G-8255-40, da mesma Secretaria.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito, que a Secretaria
da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.º - Fica, no corrente exercicio, fixado em 22% o
limite máximo de operações de crédito a qua
se refere o decreto-lei n. 13.158, de 20-12-1942, artigo 2.º e que
já tinha sido elevado de 15% sobre o anterior, pela Lei n. 2, de
16-10-1947, artigo 4.º.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcello Rodrigues.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, subst.
LEI N. 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
RETIFICAÇÃO
No art. 1.º - Onde se lê: - "de Cr$ 40.189.971,30 (quarenta milhões e
oitenta e nove mil, novecentos e setenta e um, cruzeiros e trinta
centavos),"
Leia-se: - "de Cr$ 40.189.971,30 (quarenta milhões, cento e oitenta e
nove mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e trinta centavos),"