LEI N. 40, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe sobre concessão de um auxilio extraordinário de Cr$ 250.000,00, à Liga das Senhoras Católicas, e da outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercicio, por intermédio da repartição competente, o auxilio extraordinário de Cr$ ... 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) à Liga das Senhoras Católicas, com se nesta Capital.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da dotação 1102-8.98.4-489, consignada no orgamento vigente.
Artigo 3.º - Fica o Governo do Estado autoriado a majorar de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) para Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros) "per capita" a partir de 1.º de Janeiro de 1948, a retribuição mensal pela internagao de menores desamparados a cargo da Liga das Senhoras Catolicas e da Associação Teresmha do Menino Jesus.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.