LEI N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1947
Concede pensão mensal, vitalícia e intransferivel ao senhor Theodomiro Rodrigues Porto.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao
senhor Theodomiro Rodrigues Porto, Oficial de Justiça da comarca
de Sertãozinho e que conta mais de trinta e dois anos de
serviço publico, a pensão mensal, vitalicia e
intransferivel, de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), ou seja, a
importância média das custas percebidas durante o ano de
1913, mais a gratificação estabelecida pelo artigo 128 e
'§ 1.° do Decreto-lei n. 11 058. de 26 de abril de 1940.
Parágrafo único - A despesa com a
execução da presente lei correrá, neste exercicio,
à conta da dotação do item 484-8.05.4-26.09, do
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Melo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 5 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.